Página 438 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Dezembro de 2014

sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”; dou por prejudicada a presente audiência ante a ausência do advogado do acusado, e determino a sua intimação para comparecer à audiência ora designada para o dia 09/04/2015, às 09;30 horas, sob pena de ser considerada a sua ausência injustificada como abandono do presente processo, nos termos do artigo retrocitado, com a aplicação da multa ali prevista e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Dou por intimados todos os presentes. Exp. Nec. Maranguape, 13 de novembro de 2014. Maria do Socorro Montezuma Bulcão - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA

2) 10813-27.2013.8.06.0119/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANTONIO EVANGELISTA RODRIGUES VITIMA.: MARIA DANIELE SIQUEIRA DO VALE. “Ficam as partes por seus advogados devidamente intimados do despacho de fls.111/111v, cuja parte dispositiva ora se transcreve: “RH. Considerando o fato de o advogado constituido pelo réu não ter comprovado o seu impedimento para participar da audiência aprazada para esta data, ainda que devidamente intimado (fls. 09), ocasionando o adiamento do ato processual; considerando que não consta dos autos nenhuma prova de que o advogado tenha notificado o seu constituinte de eventual renúncia ao mandato, nos termos impostos pelo art. 45 do CPC, aqui aplicável por analogia, donde se conclui que continua a representar o seu constituinte neste processo; considerando os ditames do art. 265 do CPP que prevê: “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários minimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”; determino a sua intimação para comparecer à audiência que ora designo para o dia 14/04/2015, às 09;30 horas, sob pena de ser considerada a sua ausência injustificada como abandono do presente processo, nos termos do artigo 265 do CPP, com a aplicação da multa ali prevista e sem prejuízo das demais sanções e comunicações cabíveis. Considerando a possibilidade de que o causídico constituido pelo acusado venha a incidir no abandono da causa, nos termos supracitados, fica o réu desde já intimado para cuidar em se fazer acompanhar na audiência ora designada por advogado de sua escolha, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo, vez que não temos Defensor Público atuando neste Juízo, por força da Portaria 408/2014 da DPGE. Maranguape, 18 de novembro de 2014. Maria do Socorro Montezuma Bulcão - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR

3) 11168-03.2014.8.06.0119/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: FRANCISCO VALDENIR MOREIRA DA COSTA. “Ficam as partes por seus advogados devidamente intimados do despacho de fls.18, cuja parte dispositiva ora se transcreve: “RH. Nos autos. Constato, nocaso sob análise, que o promovente é analfabeto, não tendo, logicamente, assinado a procuração de fls. 17. Tratando-se de pessoas analfabetas, a procuração deve ser dada mediante instrumento público, a teor do art. 654, § 2º, do Código Civil, a fim de se evitar nulidade insanável. Intime-se pois o autor, por seu advogado, para, à titulo de emenda do exórdio, apresentar instrumento procuratório que atenda aos ditames do art. 654, § 2º, do CC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec. Maranguape, 11 de novembro de 2014. Maria do Socorro Montezuma Bulcão - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR

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