Página 374 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2014

Fl. 12 - Comprovada a satisfação do crédito exequendo nos processos 0008700-25.2XXX.403.6XX0, 0008704-62.2XXX.403.6XX0 e 0008610-17.2014.403. 6120, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processos n. 0008704-62.2XXX.403.6XX0 e 000XXXX-17.2014.4.03.6120, desapensando-os. Transcorrido o prazo recursal e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas ex lege.Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade nestes autos assim como na oposta no Proc. 000XXXX-17.2014.4.03.6120. 2) Considerando a decisão de fls. 8 e a extinção do presente feito pelo pagamento, determino o prosseguimento do feito nos autos do Proc. n. 0008701-10.2014.40.30.6120, como processo piloto, no qual todas as manifestações das partes deverão, a partir de agora, serem feitas evitando manifestações por meio de inúmeras petições idênticas nos processos apensos. Para tanto, traslade-se cópia de folha 08 em diante, inclusive desta decisão, para os referidos autos.3) Fl. 12 - Informado o parcelamento do débito executado pelo Município no processo n. 0008714-09.2XXX.403.6XX0, SUSPENDO-O, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, até o termo final do parcelamento, cabendo ao próprio exequente a administração das condições que autorizaram a suspensão deferida, sobretudo à iniciativa de eventual prosseguimento da execução.Dessa forma, aguarde-se em arquivo sobrestado eventual provocação do exequente quando findo parcelamento informado. Desapensem-se os autos. Assim, postergo a análise da exceção de préexecutividade oposta nesses autos, para depois da retomada do curso processual em caso de cancelamento do parcelamento.P.R.I. Intime-se.

0008701-10.2XXX.403.6XX0 - MUNICIPIO DE ARARAQUARA - SP (SP150500 - ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) Trata-se de EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas pela executada nos processos em epígrafe, alegando que o IPTU executado refere-se a bens imóveis para o programa de arrendamento residencial - PAR destinado ao atendimento da população de baixa renda e o operacionalizado pela CEF nos termos da Lei nº 10.188/2001, que lhe autoriza criar o fundo financeiro para segregação contábil, financeira e imobiliária do programa. Ressalta que, conforme a Lei nº 10.188/2001, a propriedade dos bens é do fundo financeiro, que este tem direitos e obrigações próprias e responde por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. Assim, entende que o patrimônio do fundo e o seu não se comunicam, conquanto que aquele seja representado pela CEF.No mais, argumenta que em razão de não haver exploração econômica pelo PAR, muito menos contraprestação efetiva por parte dos beneficiários ou pagamento de preços/tarifas, a pretensão é descabida.Defende, ademais, que os imóveis do PAR, adquiridos com patrimônio único e exclusivo da União Federal (que compõe o PAR) não são passíveis de tributação, nos termos do art. 150, VI, alínea a, da CF.É o relatório.D E C I D O:A exceção de pré-executividade só é admitida em hipóteses excepcionais, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Isso porque, gozando o título de presunção de liquidez e certeza, há que se restringir às defesas alegáveis nessa via, àquelas que se possa conhecer de ofício.No caso, como, em resumo, a CEF alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções em epígrafe, referentes a imóveis adquiridos pelo Fundo com dinheiro da União Federal, do que decorre estarem imunes à tributação, verifica-se que se trata de matérias que podem ser conhecidas de ofício e nesta via.Pois bem.Quando o Programa de Arrendamento Residencial foi criado pela Lei n. 10.188/01, a CEF foi escolhida como sua gestora.Com o advento da Lei n. 10.859/04, a gestão do programa passou ao Ministério das Cidades, mas a sua operacionalização e a gestão do fundo financeiro nele criado permaneceram nas mãos da CEF (8º, do artigo , da Lei 10.188/01 com redação da MP n. 561/2012, convertida na Lei n. 12.693/2012). Quanto ao patrimônio do fundo, desde a criação do PAR, foi constituído por bens e direitos adquiridos pela CEF (art. 2º, 2º), ou seja, pertencentes ao patrimônio da CEF.Veja-se que se não fossem propriedade da CEF a lei, que não tem palavras inúteis, sequer precisaria estabelecer expressamente restrições de que:Art. 2ª (...) 3º I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da

CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.Contrario sensu, conclui-se que a CEF tem a propriedade dos bens referidos imóveis, que adquire para formação do patrimônio do fundo, de que tem a posse e o domínio até a alienação ao beneficiário e de que, depois de arrendados, tem a propriedade resolúvel fiduciária.Ora, como o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, a CEF é a contribuinte do imposto.Daí porque no TRF3 firmou-se entendimento, quase unânime nas Turmas, de sua sujeição passiva relativamente ao IPTU e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (SEXTA TURMA: AC 000XXXX-80.2013.4.03.6133, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 03/10/2014; AI 000XXXX-58.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 22/08/2014; AC 000XXXX-44.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, e-DJF3 08/08/2014; AI 000XXXX-03.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 15/07/2014; TERCEIRA TURMA: AC 000XXXX-36.2012.4.03.6115, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, e-DJF3 05/08/2014; QUARTA TURMA: AI 000XXXX-06.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal MÔNICA NOBRE, e-DJF3 23/07/2014; AI 001XXXX-05.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 09/06/2014).No tocante à alegação de

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