Página 19 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Dezembro de 2014

Deodoro e avançou a preferencial provocando a colisão. Alega que do referido acidente resultou grandes danos materiais no seu veículo e que, mesmo ciente da culpa, o recorrido recusou-se a compor o prejuízo que deu causa. Narrou que a Polícia Militar esteve no local e lavrou boletim de ocorrência e, em seguida, liberou os veículos. Discorreu que algum tempo depois solicitou a perícia técnica junto ao Instituto de Criminalística visando apurar as características do local onde ocorreu o acidente, na qual restou concluído que a rua Tenreiro Aranha tem tráfego preferencial em relação a rua Herbert Azevedo. Por fim, informou que não teve alternativa a não ser autorizar o serviço na oficina da concessionária Mitsubishi - LF Imports Ltda, onde o veículo deu entrada em agosto e somente teve o reparo concluído em 09/11/2012, 04 (quatro) meses após o acidente, ao custo de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais).

O juízo a quo reconheceu, de acordo com as provas contidas no processo, que inexistia sinalização à época dos fatos no cruzamento onde houve a colisão, situação que enseja a incidência da regra contida no art. 29, III, c do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual desacolheu o pleito formulado pelo recorrido, em face da ausência de culpa do apelado para o desdobramento dos fatos narrados na petição inicial.

A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:

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