Página 452 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2014

Assim, não é correto dizer-se que o art. 135 do CTN não se aplica na execução de Dívida-Ativa não-tributária, já que existe norma legal (§ 2º, art. da LEF) dizendo que se aplica.

Sucede que o próprio STJ firmou o entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (AgRg no REsp 1343022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).

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