Página 466 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Dezembro de 2014

14,2014.8.22.0015), conforme Ata de Audiência (fls. 33). Informa que, mesmo após ter conciliado com o requerido perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, o problema sonoro persistiu e o requerido não se adequou ao acordo entabulado entre as partes, consistente no dever de providenciar o isolamento acústico necessário para o funcionamento de seu estabelecimento ou, de outra banda, de providenciar a redução do volume sonoro emitido pelo bar.Relata a requerente que ao invés do requerido proceder a adequação de seu estabelecimento às normas ambientais, realizou novo evento festivo, desta feita com a instalação de estrutura de palco e banda na calçada do estabelecimento, com emissão de som insuportável até a madrugada do dia seguinte. Relata que nos dias de funcionamento da bar, as paredes de seu local de repouso, bem como alguns móveis, estremessem em razão do volume do som, fato que lhe causa pertubação do sossego e abalo na saúde, além do dissabor decorrente do descaso do requerido que, por diversas vezes, foi alertado sobre o problema, sem que tomasse qualquer providência.Alega a parte autora que por três ocasiões distintas a polícia militar foi acionada, em 29/03/2014, 09/04/2014 e 24/05/2014, ocasião em que foi constatado a infração ambiental em razão do volume excessivo de som.Diz, por fim, não restar outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda para a solução do conflito. Requereu a tutela antecipada para fazer cessar o volume elevado do som produzido pelo comércio do requerido. No MÉRITO, pugnou pela procedência de seu pedido, confirmandose os efeitos da tutela antecipada e a condenação do requerido em danosmoraisaseremarbitradospelojuízovalorque,posteriormente, deverá ser revertido a entidade assistencial ou pública desde município.A tutela antecipada foi deferida às fls.58/61. O requerido foi devidamente citado às fls.69.Foi noticiado o descumprimento da liminar que determinava ao requerido Ricardo Lira Maia a adoção das providências no sentido de obstar a emissão de som acima dos limites permitidos na legislação ambiental em vigor, conforme petição da parte autora (fls.71/75).Sobreveio DECISÃO (fls.75/76) determinando ao requerido a abstenção de utilização de equipamento sonoro de qualquer natureza no recinto e adjacências do estabelecimento denominado Dubai Bar, até que fosse comprovado o licenciamento ambiental de que trata o art. 10, da Lei Federal nº 6.938/81, sob pena de multa diária. O requerido apresentou contestação. Afirmou, em preliminar, que a requerente não providenciou a juntada aos autos dos documentos originais que foram remetidos por meio digital. No MÉRITO, afirmou que cumpriu o acordo firmado em audiência de conciliação junto ao JECrim e, portanto, disse estar cumprindo a legislação ambiental que regulamenta a emissão sonora. Impugnou a existência de dano moral. Sustentou que não assiste razão à autora quando ao pedido contido na inicial porque, segundo afirma, os fatos não condizerem com a realidade. Requereu, ao final, improcedência do pleito. Juntou documentos (fls. 86/88).Réplica da autora às fls.108/169.A preliminar de ausência tempestiva de apresentação de documentos originais foi afastada (fls. 188/190) e a DECISÃO restou irrecorrida. Deferi a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido, condicionando a perícia, entretanto, a indicação de perito habilitado, sob pena de preclusão. O requerido foi intimado da DECISÃO. Entretanto, quedou inerte.É o que há de relevante.Decido. Inicialmente, anoto que o julgamento antecipado é faculdade do magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como o dos autos, em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. Nas palavras de Scarpinella, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória”. (Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219).No caso dos autos, a perícia é desnecessária porque há documento público (boletim de ocorrência ambiental – fls.73) que atesta a emissão de som em volume superior ao permitido por lei. De igual modo, a prova testemunhal é desnecessária porque o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato. Assim, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo.Trago jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. A não produção de prova oral, no caso, não configura cerceamento de defesa. Hipótese em que cabe ao magistrado avaliar o conteúdo probatório, decidindo acerca da necessidade, ou não, da dilação probatória. [ c] PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056766884, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AC: 70056766884 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/11/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013). JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado é faculdade do magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade.” (TJ-SP - APL: 00013449520108260606 SP 000XXXX-95.2010.8.26.0606, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/06/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2014) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Concebido o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade -estes compreendidos como - categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas - (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto - presumido que é -, diante da impossibilidade de penetrar na alma humana, que, embora inviabilize se constate a extensão da lesão causada, não pode obstaculizar a justa compensação. (9953500982006509 995XXXX-98.2006.5.09.0005, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 11/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011).No MÉRITO, pretende a autora, em síntese, que o requerido cumpra com as determinações na lei sobre poluição sonora, bem como que arque com danos morais sofridos em razão da emissão de poluição sonora. No caso dos autos, a requerente mora em imóvel cuja parede de seu quarto é o limite entre o bar de propriedade do requerido. É fato público e notório e, portanto, dispensa prova (art. 334, I, CPC), que o popular Ricardo To Na Nigth, como se autodenomina o requerido, utiliza aparelhagem de som no ambiente interno e, também, promove festas acústicas na calçada do “Dubai pub”.Resta saber se a quantidade de som emitida nestes eventos encontra-se dentro do permissivo legal. Os autos indicam que não!O ilícito causador do dano encontra-se devidamente provado nos autos e consiste na evidente poluição sonora emitida pelo estabelecimento denominado “Bar Dubai”, de propriedade do requerido. A prova consubstancia-se através dos registros de ocorrência policial solicitados pela autora, na sua maioria ocorridos após a meia-noite, onde se comprova que o barulho provocado pela utilização de equipamentos sonoros no já mencionado bar, bem como pela emissão de som pelos frequentadores e, também, pelos veículos estacionados nas proximidades, extrapolam o limite legal. É certo, e o boletim de ocorrência ambiental juntado às fls. 73/74 demonstra isso, que a atividade comercial desenvolvida no estabelecimento denominado Dubai Bar, localizado na av. 15 de novembro, de propriedade do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar