Página 255 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2014

inquérito na Policia Federal para a apuração da ocorrência de crime no procedimento licitatório.Tal situação pode configurar improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que afronta princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10, incisos II, VIII e IX, além do artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, de sorte que presente está a plausibilidade do direito invocado pelo Município de Nova Granada.O perigo da demora do provimento jurisdicional final também se encontra presente, porquanto o valor a ser eventualmente ressarcido, conforme o resultado do processo, é consideravelmente elevado (R$ 350.000,00, que atualizados até 11/07/2013 chega ao montante de R$ 692.599,53), a despertar fundada dúvida sobre a solvabilidade do réu ao fim do processo, se sucumbente.Em sendo assim, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, defiro a medida liminar de indisponibilidade de bens do réu APARECIDO DONIZETE MARTELI, a fim de que seja indisponibilizado o valor de R$ 692.599,53 (seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) em aplicações financeiras do réu, mediante o sistema BACENJUD. Não havendo bloqueio de valores suficientes, seja indisponibilizada a transferência de veículos de propriedade do réu mediante o sistema RENAJUD. Em sendo ainda manifestamente insuficientes os bens indisponibilizados para garantir eventual ressarcimento ao erário, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Granada/SP para determinar sejam indisponibilizados os bens imóveis de propriedade do mesmo réu.Somente após o integral cumprimento da medida liminar, notifique-se o requerido para oferecer manifestação, caso queira, por escrito, nos termos do artigo 17, 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se a contrafé para ciência da presente ação.Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que manifeste sobre seu interesse em ingressar no feito.Com a vinda das manifestações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decidir sobre o recebimento da petição inicial.Cumpra-se. Após, notifique-se o réu e intime-o desta decisão. Intimem-se. Registre-se.

PROCEDIMENTO ORDINARIO

0007416-92.2XXX.403.6XX6 - MARIA LOPES DE JESUS (SP264577 - MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 980 - JULIO CESAR MOREIRA)

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