Página 17 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 18 de Dezembro de 2014

recebimento da peça em Cartório ¿ Precedentes deste Tribunal ¿ Intempestividade ¿ Inadmissibilidade ¿ Manutenção da decisão monocrática recorrida ¿ Desprovimento. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - Se o recurso foi interposto via Correios, o seu envio deve obedecer ao que dispõe a Resolução nº 004/2004 desta Corte, como a juntada da postagem de recibo eletrônico por Sedex colado no verso da primeira lauda do documento, o que, no caso, inocorreu, sendo insuficiente a simples aposição de carimbo onde não constam todas as informações necessárias para o recebimento da peça. - Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, cabe ao relator negar o seu seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2006447-88.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr (a). Aluizio Bezerra Filho , em substituição a (o) Des Abraham Lincoln da C Ramos . POLO ATIVO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho E Andre Luiz Cavalcanti Cabral. POLO PASSIVO: Antonio Claudio de Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo Interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento ¿ Ausência de comprovação do preparo ¿ Deserção ¿ Inteligência dos artigos 511, 525, § 1º, e 557, ambos do CPC ¿ Entendimento consolidado do STJ ¿ Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. ¿ Na interposição do recurso faz-se necessária a comprovação simultânea do seu preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 e 525, § 1º, do CPC. ¿ Constituindo-se o preparo um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sua ausência enseja o não conhecimento do recurso aviado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO Nº 0003306-41.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: CABEDELO - 3A. VARA. RELATOR: Dr (a). Aluizio Bezerra Filho , em substituição a (o) Des Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Greicy Cristiane Costa Lins. ADVOGADO: Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque. APELADO: Maria Dolores de Figueiredo Jacinto Moreira da Silva. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho. PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação Anulatória de Leilão Judicial - Apelação cível ¿ Prejudicial ¿ Decadência - Observância do prazo legal ¿ Rejeição - Atos de alienação judicial ¿ Arrematação ¿ Ausência de intimação pessoal da executada ¿ Não comprovação de que foram esgotados todos os meios de localização da devedora ¿ Nulidade da praça e da arrematação configurada ¿ Pedido de ressarcimento dos impostos pagos ¿ Inovação recursal ¿ Caracterização ¿ Preclusão consumativa ¿ Desprovimento. A pretensão anulatória encontra-se condicionada ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos a contar da assinatura do auto de arrematação entre particulares e de 05 (cinco) anos se for contra a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a ciência do executado por edital da realização do leilão só pode ser realizada após restar comprovada que foram esgotados todos os meios de localização do devedor. O pedido de ressarcimento dos impostos pagos não pode ser apreciado em sede de apelação cível, por caracterizar inovação recursal, estando abrangido pela preclusão consumativa. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima descrito. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 319.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar