Página 2547 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

Processo 000XXXX-51.2014.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.N.S.V. - L.S.V. - Vistos. 1. Fl. 100 (Petição da parte autora): Requer a expedição de ofício ao INSS visando a localização de eventual vínculo empregatício da parte executada. 2. DEFIRO. Int. Dilig. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)

Processo 000XXXX-08.2012.8.26.0439 (00213/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.P.R. e outros - M.S.R. - Vistos, 1. Fls. 230/231 (Petição da parte exequente): Requer que o processo seja suspenso. 2. SUSPENDO, nos termos do art. 791, III, do CPC, o processo, porque a parte executada, devedora, não possui bens penhoráveis. 3. Não há falar em prescrição intercorrente (JTJ 350/26). 4. Expeça-se, se for o caso, certidão de honorários, conforme art. 3º, III do anexo IX do convênio celebrado a PGE e a OAB/SP. 5. Após, arquivem-se os autos. Int. Dilig. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/ SP), CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP)

Processo 000XXXX-84.2014.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.D.N.O. - G.C.O. - Vistos. 1. Fls. 97 (Manifestação da parte exequente): Noticia que a parte executada não pagou a prestação alimentícia. 2. O Ministério Público manifestou pela decretação da prisão civil da parte executada (fl.102). 3. Porque a parte executada não pagou, DECRETO-LHE, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC e da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão pelo prazo de 1 (um) mês, advertida de que o cumprimento da pena não a exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas, remetendo-se os autos ao Contador judicial. 4. Expeça-se mandado de prisão civil, devendo constar do mandado, nos termos do item 55.2 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. (Provimento n. 15/2010), que, expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. Int. Dilig. - ADV: LUIZ GONZAGA DARIO FILHO (OAB 339099/SP), NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187988/SP)

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