realizados estão regulares. Eventual irregularidade, caso tenha havido, se deu na conduta do requerido em efetuar os descontos pelos débitos e não na cobrança das parcelas do empréstimo. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 001XXXX-11.2014.8.26.0481 - Monitória - Cheque - Alex dos Santos - Feito nº 2014/004715 Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o (s) documento (s) juntado (s) com a inicial traz (em) a aparência de existência de relação de direito material entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 1.102-A do CPC, expeça-se mandado/carta precatória para pagamento da quantia pedida, no prazo de quinze dias, advertindo-se o (a) réu (ré) de que o cumprimento voluntário o (a) isentará do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, par.1º), os quais ficam estipulados em 10% sobre o valor do débito e serão devidos se o (a) demandado (a) não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o (a) réu (ré) de que poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer embargos, por advogado, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se o pagamento não for realizado e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o mandado em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X, do CPC (art. 1.102c, “caput”). Sendo convertido o mandado inicial em mandado executivo, fica o réu cientificado de que, independente de nova intimação, terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito devidamente atualizado, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e ser determinada a expedição do mandado para penhora de bens e avaliação (CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005)- (Resp. 954.859-RS, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, DJU 27.08.2007, pg. 252). Autorizo as diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Int. - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP)
Processo 001XXXX-93.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pedro Zinezzi Alves de Albuquerque Lima - Feito nº 2014/004716 Trata-se de ação de Procedimento OrdinárioPensão por Morte (Art. 74/9) movida por Pedro Zinezzi Alves de Albuquerque Lima em face de São Paulo Previdência alegando, em síntese, que era beneficiário de pensão por morte. Entretanto, diz que a partir de fevereiro de 2013 o benefício foi cessado. Posteriormente, foi informado que seu benefício foi invalidado, em razão de procedimento administrativo instaurado. Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido seu benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela antecipada demanda a existência de prova inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. No caso concreto, ausente o periculum in mora, pois como o próprio autor afirma, seu benefício foi cessado a quase 2 anos, logo, não há risco de dano grave ou de difícil reparação a ser evitado se o autor esperou tanto tempo para procurar o Judiciário. Ausente, também, o fumus boni iuris, pois considerando a existência de procedimento administrativo e considerando, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não se pode desmerecê-los com base apenas nas alegações do autor de que o contraditório não foi respeitado. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias, contados em quádruplo, para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)