Página 3009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

realizados estão regulares. Eventual irregularidade, caso tenha havido, se deu na conduta do requerido em efetuar os descontos pelos débitos e não na cobrança das parcelas do empréstimo. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)

Processo 001XXXX-11.2014.8.26.0481 - Monitória - Cheque - Alex dos Santos - Feito nº 2014/004715 Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o (s) documento (s) juntado (s) com a inicial traz (em) a aparência de existência de relação de direito material entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 1.102-A do CPC, expeça-se mandado/carta precatória para pagamento da quantia pedida, no prazo de quinze dias, advertindo-se o (a) réu (ré) de que o cumprimento voluntário o (a) isentará do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, par.1º), os quais ficam estipulados em 10% sobre o valor do débito e serão devidos se o (a) demandado (a) não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o (a) réu (ré) de que poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer embargos, por advogado, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se o pagamento não for realizado e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o mandado em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X, do CPC (art. 1.102c, “caput”). Sendo convertido o mandado inicial em mandado executivo, fica o réu cientificado de que, independente de nova intimação, terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito devidamente atualizado, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e ser determinada a expedição do mandado para penhora de bens e avaliação (CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005)- (Resp. 954.859-RS, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, DJU 27.08.2007, pg. 252). Autorizo as diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Int. - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP)

Processo 001XXXX-93.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pedro Zinezzi Alves de Albuquerque Lima - Feito nº 2014/004716 Trata-se de ação de Procedimento OrdinárioPensão por Morte (Art. 74/9) movida por Pedro Zinezzi Alves de Albuquerque Lima em face de São Paulo Previdência alegando, em síntese, que era beneficiário de pensão por morte. Entretanto, diz que a partir de fevereiro de 2013 o benefício foi cessado. Posteriormente, foi informado que seu benefício foi invalidado, em razão de procedimento administrativo instaurado. Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido seu benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela antecipada demanda a existência de prova inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. No caso concreto, ausente o periculum in mora, pois como o próprio autor afirma, seu benefício foi cessado a quase 2 anos, logo, não há risco de dano grave ou de difícil reparação a ser evitado se o autor esperou tanto tempo para procurar o Judiciário. Ausente, também, o fumus boni iuris, pois considerando a existência de procedimento administrativo e considerando, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não se pode desmerecê-los com base apenas nas alegações do autor de que o contraditório não foi respeitado. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias, contados em quádruplo, para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)

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