Página 718 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 18 de Dezembro de 2014

reclamada juntou aos autos os cartões de ponto alusivos a quase todo o lapso que perdurou o contrato de trabalho, e que estes apresentam horários flexíveis. Deste modo, incumbia ao acionante o encargo de provar as suas alegações, em relação ao labor extraordinário, à luz do que dispõem os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. E desse ônus não se desincumbiu. Isso porque as testemunhas que trouxe a Juízo apresentaram depoimentos conflitantes entre si e em relação aos termos da inicial, consoante, inclusive, foi pontuado pelo magistrado de primeiro grau.

Na peça de gênese foi dito que o reclamante "iniciava seu labor às 07h00 e largava diariamente entre 19h às 21h, não gozava de intervalo intra-jornada".

Todavia, as testemunhas de iniciativa obreira afirmaram que o reclamante iniciava a sua jornada às 6h/6h30, e usufruía de pausa de aproximadamente 20 minutos para almoço/descanso, o que destoa das alegações da exordial. Observo, ainda, que o 1º depoente afirmou que sempre registrou a sua jornada, sendo que, inicialmente, por meio biométrico, enquanto o segundo depoente asseverou que "que nunca anotou sua jornada de trabalho em algum documento; que entrava na reclamada sem passar na catraca; que não batia cartão de ponto; que poderia passar na catraca sem bater o cartão de ponto; que após um período, a reclamada passou a contar com documento de controle de ponto, quando passou a assinar o citado documento", o que revela a contradição entre as oitivas respectivas.

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