intoxicação pelo acúmulo do produto no organismo, ou seja, houve contribuição da contaminação pelo referido pesticida para o agravamento das patologias de que foi acometido (tontura, dor de cabeça, no estômago, nervosismo, redução da memoria, dificuldade na fala, tremor, irritabilidade), conforme todo o conjunto probatório dos autos, emergindo a responsabilidade da empresa.
Nessa toada, no tocante à alegada ausência de responsabilidade pela empresa, verifica-se do presente caso que esta não comprovou que cumpria as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, cuja observância é obrigatória pelo empregador, nem que tenha instruído a vítima quanto à forma de execução de seus trabalhos como medida preventiva para evitar acidentes ou danos à sua saúde, conforme disposto no art. 157, I e II, da CLT, "in verbis": Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;