Página 260 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

procuradores, a quem incumbe tais tarefas de cunho investigativo.Dessa forma, forçoso concluir pela extinção do presente feito, diante da constatada ausência de citação pela desídia da parte autora, ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC.Nesse rumo, tem decidido os diversos Tribunais:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS. 1. O ART. 267 DO CPC, NOS CASOS EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO DECORRE DA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (INC. IV), OU DE FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INC. VI), DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 2. RESTARAM FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMADO O AUTOR PARA SE MANIFESTAR QUANTO À CITAÇÃO, LIMITA-SE A REQUERER DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA, FAZENDO-O POR DUAS VEZES, NÃO ENVIDANDO ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF - APC: 20120910244197 DF 002XXXX-93.2012.8.07.0009, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 172) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ÔNUS QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AUTOR INDICAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (TJRN, AC nº , rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, dj. 16/06/2011) (TJ-RN - AC: 19357 RN 2011.001935-7, Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2011, 2ª Câmara Cível) Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5. Apelo desprovido. (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (GRIFAMOS). Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, cuja providência somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo, na forma como preconiza o seu § 1º. Assim, decorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do presente feito, por ausência dos pressupostos de constituição da relação processual, tudo em harmonia com que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.Ante o exposto, ultrapassado em muito o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da parte ré, INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 54/55, e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.Torno sem efeito o despacho que deferiu o bloqueio do bem junto ao Detran-MA, à fl. 50.Custas, se houver, pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 24 de setembro de 2014. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Auxiliar da Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Cível.

PROCESSO Nº 001XXXX-83.2007.8.10.0001 (179722007)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO

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