Página 390 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

Advogado: MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO, OAB/MA 9.204.

Finalidade: Intime-se o advogado do acusado CESAR AUGUSTO DOS SANTOS GOMES nos autos do Processo n.º 8166-14.2013.8.10.0001 (89372013) que tramita na 6ª Unidade Jurisdicional Criminal, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial ofereceu denúncia contra CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, técnico em contabilidade, nascido em 24/03/1974, filho de Jurucei Correia Gomes e Maria Luzimar dos Santos Gomes, residente na Rua dos Bares, n.º 85, Bairro João Pessoa, São Luís/MA, como incurso no crime previsto no art. 306, do CTB. Narra a denúncia que no dia 04/03/2013, por volta de 02h39min, no retorno do Itaqui-Bacanga, uma viatura da Polícia Militar foi "trancada" por um Corsa Sedan, preto, placas NMZ 0243, conduzido pelo acusado, o qual estava em velocidade incompatível com a via. Os policiais solicitaram parada, mas a ordem não foi obedecida de imediato. O condutor apresentava visíveis sintomas de embriaguez e confirmou ter ingerido bebida alcoólica (fls. 02/04). A denúncia foi recebida em 25/04/2013 (fls. 40). O réu foi citado (fls. 52/53), apresentando resposta à acusação, por meio de advogado constituído (fls. 49/50). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa. O acusado foi qualificado e interrogado (fls. 83/90). Laudo pericial de exame de embriaguez (fl. 98). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, I, do CPP (fls. 111/113). A defesa do acusado, patrocinada por causídico particular, seguiu o Parquet, pleiteando também a absolvição (fls. 135/138). Eis o relatório. Decido. A materialidade e autoria do crime não restaram devidamente evidenciadas, conforme será explanado a seguir. A testemunha NEWTON RODRIGUES PEREIRA, policial, contou que o veículo conduzido pelo acusado entrou bruscamente na rotatória, quase colidindo com a viatura policial, por esse motivo foi solicitado parada. O réu disse não ter visto a viatura. Apresentava sintomas de embriaguez, confessando que retornava de uma festa e havia ingerido álcool. A segunda testemunha, CARLOS ANTONIO ARAÚJO LOUREIRO, policial disse não recordar nada sobre os fatos. A terceira testemunha, ANTONIO LUIS LOUZEIRO FERREIRA, policial, aduziu que quando entraram na rotatória, o carro do acusado passou com bastante velocidade, quase colidindo com a viatura. O denunciado estava com sintomas de embriaguez e odor de álcool e por isso foi conduzido à delegacia. Não possuíam bafômetro. SAMANTA RODRIGUES MEDEIROS, arrolada pela defesa, disse ter ciência de que CARLOS foi pegar seu filho numa festa e quando ia para casa foi abordado pela polícia. Foi buscar o filho do réu no local dos acontecimentos a pedido da mãe deste. Sabe que CARLOS trabalha na Sefaz, o conhece a aproximadamente um ano e tem boa conduta. Interrogado, CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS GOMES respondeu que estava dormindo quando sua mãe o acordou para buscar seu filho e o amigo numa festa. Estava conduzindo o veículo em velocidade baixa, desviou de um buraco e em seguida foi interceptado pela polícia. Disse que havia ingerido bebida a tarde. A abordagem ocorreu às 23 horas. Fez exame no Icrim por volta das 04 horas da manhã, a pedido do delegado. Imagina que por estar com cara de sono, seu filho e amigo com odor de álcool, os policiais acharam que também voltava de uma festa e estava bêbado. O réu CÉSAR AUGUSTO não permitiu que fosse coletado seu sangue para exame, entretanto, por apresentar equilíbrio emocional, orientação no espaço e tempo, equilíbrio estático e dinâmico, concluiu-se que o denunciado não se apresentava em estado de embriaguez. Com efeito, não há provas consistentes contra o acusado, idôneas a sufragar um édito condenatório. Ao contrário, todo arcabouço probatório coligido aos autos demonstra a inexistência do delito, já que o acusado negou estar sob a influência de álcool, o que foi corroborado por exame pericial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e por consequência, ABSOLVO o réu CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS GOMES pelo crime do art. 306, do CTB, com base no art. 386, I, do CPP por estar provada a inexistência do fato. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nos registros e observando-se o cumprimento das formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Esta decisão serve como mandado. Notifique-se o Ministério Público. São Luís-MA, 09 de dezembro de 2014. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2014.

Fabíola Moreira Cruz Lopes

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