desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação. Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento. Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense, conforme o art. 172, § 2º, do CPC. Em seguida, proceda-se com a entrega da motocicleta ao requerente, na pessoa de um de seus representantes legais mencionados na petição inicial, ou a quem for indicado expressamente, devendo, em qualquer hipótese, ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário (s) judicial (is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.Após a execução da liminar, cite-se a requerida, com a advertência constante do art. 285 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-lei n.º 911/1969). Cientifique-se-lhe também de que lhe assiste a faculdade de, em 05 (cinco) dias, pagar o total da dívida descrita na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 10.931/2004).Intimem-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão. Açailândia, 26 de novembro de 2014.
André B. P. Santos
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia