Página 643 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

APLICÁVEL À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA - FALTA DE PROVA DO POSSÍVEL PREJUÍZO. Impossível é a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de afastar a cobrança de parcelas de contrato celebrado sob os auspícios do Programa "Luz no Campo", uma vez que inexistentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, além de a avença ter sido legitimamente celebrada de acordo com a legislação aplicável à época, não há que se falar em afronta à isonomia com os beneficiários do Programa "Luz para Todos", criado posteriormente, para abarcar aqueles que não possuíam acesso à energia elétrica até então. Noutro plano, não há prova de que o indeferimento ocasionará à agravada situação grave, em prejuízo de sua própria manutenção. Recurso provido.". Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isto exposto, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC). Intimem-se. Açailândia, 13 de outubro de 2014.

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito da 1ª Vara de Açailândia/MA,

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