Página 37 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

verbis:..EMEN: MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal. 2. Hipótese em que a impetrante não questiona o débito em si, mas apenas sua inclusão no Serasa. 3. Recurso Ordinário não provido. ..EMEN: (ROMS 201000586105, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2010 ..DTPB:.) O mesmo entendimento foi adotado pela Egrégia Sexta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº

00061579620074036119, da Relatoria do Insigne Desembargador Federal LAZARANO NETO, com a ementa que segue:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DO

NOME DA IMPETRANTE DO SERASA - RESTRIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - WRIT IMPETRADO EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SENTENÇA MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- Compete à entidade responsável pela cobrança dos débitos que deram origem ao apontamento negativo, no caso, a Fazenda Nacional, a manutenção ou retirada do nome do inscrito nos registros do SERASA, de modo que é legítima a autoridade apontada como coatora para figurar no pólo passivo da demanda. 2- Afastada a carência de ação por ilegitimidade passiva. 3- A inscrição do nome da empresa nos cadastros informativos de créditos do setor público federal (CADIN), ou cadastros de devedores e inadimplentes (SERASA), é decorrência do próprio ajuizamento da execução fiscal, objetivando tão somente tornar disponíveis, para a administração pública e para o comércio em geral, informações sobre a existência de ações de execução em que a pessoa física ou jurídica figura como ré. 4- Assim, deveria a impetrante demonstrar, nos próprios autos da execução em andamento, ou nos autos da ação consignatória que alega ter ajuizado objetivando o pagamento dos débitos, que estes estariam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pleiteando, por sua vez, o cancelamento do referido registro, mediante a expedição de ofício ao órgão competente. Portanto, resta inadequada a via do mandado de segurança para pleitear seu direito. Sentença mantida sob outro fundamento. 5- Precedente da Sexta Turma: AMS 2002.61.00.022534-2, data do julgamento: 03 de setembro de 2009. 6- Apelação desprovida.(AMS 00061579620074036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 496 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a relevância do fundamento invocado pela impetrante (fumus boni iuris).Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Sem prejuízo, cientifique-se pessoalmente o representante judicial da União Federal, na forma do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Havendo manifestação de interesse em ingressar no feito, proceda a Secretaria à expedição de correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), independentemente de ulterior determinação, para fins de inclusão da respectiva pessoa jurídica, na qualidade de assistente litisconsorcial da Autoridade impetrada.Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se e oficiese.

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