Página 54 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando a reforma da sentença de fls. 116/117, ao fundamento da existência de omissão na mesma, em vista da tese esposada na inicial.Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, porquanto esgotou a matéria deduzida e julgou adequadamente o mérito da causa.Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível.Destaco, ainda, que as razões de convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207).Em vista do exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, tal qual sustentado pela Embargante, recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos, para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida integralmente a sentença de fls. 116/117, por seus próprios fundamentos.P. R. I.

0006388-24.2XXX.403.6XX5 - WESLEY DIAS PEREIRA (RS049220 - ISMAEL CASSIANO FAGUNDES PIRES) X COMANDANTE DA ESCOLA PREPARATORIA DE CADETES DO EXERCITO - ESPCEX CERTIDAO DE FLS. 56: Certifico e dou fé que da publicação da sentença de fls. 47/48 não constou o nome do (s) procurador (es) do impetrante, motivo pelo qual será republicado.Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WESLEY DIAS PEREIRA, em face do COMANDANTE DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO - ESPCEX, objetivando, em síntese, seja reconhecido o seu direito à inscrição no Concurso Público para admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, independentemente do limite de idade.Alega, em síntese, que pretende participar do referido concurso público, entretanto, foi impedido de fazê-lo, em razão da restrição de idade, o que fere seu direito líquido e certo.O feito foi, inicialmente, ajuizado perante a Seção Judiciária do Uruguaiana, tendo o Juízo declinado da competência, conforme decisão de fls. 23.Redistribuídos os autos a esta vara, foi indeferido o pedido de liminar, às fls. 29/31.A União apresentou sua defesa nos autos, às fls. 36/39, protestando pela denegação da segurança.Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações, às fls. 42/43.O Ministério Público Federal, às fls. 45, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Prevê o art. 4º, inc. III, do Edital nº 1 SONC, de 02 de maio de 2014, verbis:Art. 4º. O candidato à inscrição no concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército deverá satisfazer aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula à qual se referir o respectivo concurso de admissão:...III - possuir idade de, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 22 (vinte e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula; O cerne da questão cinge-se em saber se a limitação etária trazida no referido edital viola direito líquido e certo do impetrante, ao impedir o acesso a cargo público, garantido constitucionalmente.A Constituição Federal, em seu art. 142, inc. X, dispõe:Art. 142....Inc. X. a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de

compromissos internacionais e de guerra. (grifei) O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), por seu turno, em seus arts. 10 e 11, estabelece: Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da

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