Página 55 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOTEIS ROYAL PALM PLAZA LTDA e THE ROYAL PALM RESIDENCE & TOWER LTDA, devidamente qualificadas na inicial, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP e GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS-SP, objetivando a concessão da segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária social incidente sobre a folha de salários, bem como da contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário indenizado e horas extras, bem como seja reconhecido o direito das Impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, ao fundamento de ilegalidade da cobrança tendo em vista se tratar de verbas de caráter indenizatório.Liminarmente, requer seja determinado às Autoridades Impetradas que se abstenham de qualquer ato tendente à exigência das verbas indenizatórias acima enumeradas.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 20/211.A liminar foi indeferida (f. 216).A Impetrante, às fls. 228/248, comprova a interposição de Agravo de Instrumento.Regularmente notificadas, as Autoridades Impetradas prestaram as informações, às fls. 256/274 e 277/289, respectivamente, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas-SP e o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Campinas-SP arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defenderam a denegação da segurança.O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda, protestando, tão somente, pelo prosseguimento do feito (fls. 290/290vº).Às fls. 292/294vº foi juntada decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região concedendo parcialmente a tutela antecipada, para suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e fundiária sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias.À f. 295 foi determinada a emenda à inicial para citação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito.Citada, a Caixa Econômica Federal contestou o feito, às fls. 306/312vº, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho, inadequação da via eleita para discussão da lei em tese, decadência para impetração do Mandado de Segurança considerando a instituição da contribuição ao FGTS pela Lei nº 8.036 datada de 1990, ilegitimidade passiva ad causam da Caixa e necessidade de citação dos empregados e entidades sindicais como litisconsortes necessários. No mérito, defendendo a legalidade da incidência das verbas descritas na inicial na base de cálculo da contribuição ao FGTS, requer seja denegada a segurança pretendida.As Impetrantes se manifestaram acerca da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 331/333, reiterando os termos da inicial.Às fls. 337/338 requerem as Impetrantes seja a Caixa Econômica Federal intimada para esclarecer e possibilitar a realização do depósito judicial dos valores de FGTS discutidos nos autos.Intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou, à f. 343, explicitando a forma de pagamento junto ao sistema disponível no site da Caixa sem incidência das verbas reconhecidas em sede de tutela recursal, bem como no sentido de impossibilidade de realização de depósito judicial sem autorização judicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Afasto a alegação de incompetência desta Justiça Federal pra processar e julgar o feito, dado que a relação jurídica que permeia o referido vínculo obrigacional distingue-se da relação de emprego que, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 45 de 08 de dezembro de 2004, que faria surgir a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão afasto a necessidade de citação dos empregados e entidades sindicais como litisconsortes passivos.A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida, visto que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas-SP é competente para fiscalização e arrecadação da contribuição social prevista na Lei nº 8.212/91, e, no que tange, à contribuição ao FGTS, esta encontra amparo no art. 15 da Lei nº 8.036/90, pelo que deve ser reconhecida a legitimidade tanto do Gerente Regional do Trabalho quanto da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. da Lei nº 8.844/94.Outrossim, entendo que se mostra adequada a via eleita para fins de reconhecimento de inexigibilidade de incidência de verbas tidas como indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS, não se tratando de discussão de lei em tese.Por fim, entendo que, no caso, inaplicável o prazo decadencial para impetração, a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, dado que o pedido inicial versa sobre a exigibilidade de prestações continuadas, exigidas mês a mês das Impetrantes.Quanto ao mérito, objetiva a Impetrante o reconhecimento do direito à inexigibilidade do pagamento de contribuição previdenciária, bem como da contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, adicional de férias (terço constitucional), 13º salário indenizado e horas extras, ao fundamento de se tratar de verbas de natureza indenizatória.Com efeito, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Por outro lado, o artigo 28, , da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição: a) benefícios previdenciários, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos ec) outras verbas de natureza não salarial.Outrossim, da leitura do art. 2º da Lei Complementar nº

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