(CC/1916, art. 1.580; CC/2002, art. 1.791), de maneira que a cessão de direito hereditário submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte.
5. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados."(flS. 1.182/1.183)