Página 4113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União , com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF/4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE. O eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.344.771 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.672/2008, consolidou o entendimento no sentido de que, 'em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988'. Evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida pelo art. 543- C, § 7º, inciso II, do CPC, o entendimento original desta Corte deve ser ajustado às razões que fundamentaram o precedente-paradigma. Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87, do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a 'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87 não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o território nacional até o final da 'Década da Educação'.

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