inviável a interpretação extensiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família, valendo ressaltar que o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, excepciona tão somente o crédito de pensão alimentícia.
Vale observar que, conforme considerou a decisão agravada, cabível na hipótese dos autos a aplicação do parágrafo único, do art. 1.715, do Código Civil, que resguarda o saldo remanescente da execução do bem de família para aquisição de outro bem de família ou para o sustento familiar". (e-STJ fls. 216/217)
De um perscrutar necessário do acórdão alvo da irresignação da parte ora agravante, percebe-se que não há qualquer reparo a ser feito, tendo vista que, conforme bem observado na instância de origem, o fato de o bem de família ter sido atingido em processo de execução de fiança locatícia, não desnatura a cláusula de impenhorabilidade do imóvel contra dívidas de outra natureza, como ocorre no caso de cobrança de honorários advocatícios, porquanto não abarcados pelas exceções previstas na legislação de regência.