Página 465 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

DOMINANTE DO STF. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão.3. Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau. Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000XXXX-69.2012.8.10.0040(29706/2012) Lado outro, conquanto a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT possa representar as demais seguradoras que compõem o grupo, todas elas podem responder às ações de cobrança do seguro obrigatório por si sós, facultando-se ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver, desde que integre o consórcio obrigatório na data do ajuizamento da ação (STJ no RESP 325300 - ES- 3ª T. - Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 01.07.2002). Essa é a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NAO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITOLEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes". (STJ, AgRg no Ag 870091/RJ, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/11/2007) Resta claro, portanto, que a responsabilidade da ré avulta do próprio sistema legal de proteção, em especial do art. da Lei nº 6.194/74. E como se sabe, a figura da substituição processual é uma medida excepcional, sendo regra a estabilidade subjetiva da demanda, nos termos do art. 41 do CPC. Assim, presentes as condições da ação, passo, então, à apreciação da controvérsia de fundo.Com efeito, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, garante o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. No presente caso, a parte autora juntou aos autos registro policial de ocorrência (fl.13), declaração de atendimento na data do episódio narrado e respectivo prontuário (fl. 07/12) e o laudo emitido pelo IML (fls. 20), corroborando a ocorrência do sinistro e suas consequências físicas, funcionais e/ou estéticas. Dessume-se, aliás, do exame realizado pelo IML que o acidente gerou debilidade permanente no membro inferior direito e na função locomotora, bem como deformidade permanente na região afetada.Como o fatídico que vitimou a parte demandante ocorreu em 2013, merece ser aplicado in casu o art. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009 , verbis:Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Noto, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça -que, aliás, já defendia a graduação da indenizaçãoDPVATT por meio da Súmula4744 -, tem consolidado jurisprudencialmente a aplicação da Tabela concebida pelo legislador para os casos de invalidez parcial, mencionada no§ 1ºº do dispositivo transcrito, o que, particularmente, reputo razoável por traçar parâmetros objetivos de proporcionalidade para situações análogas. Vejamos:DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1101572/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2010). Por conseguinte, cotejando as considerações constantes do laudo oficial com as especificações da Tabela Anexa à Lei 6.194/1974, infere-se o grau de invalidez da parte promovente, que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização por restrição equivalente à"Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", resultando na quantia de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).Na hipótese em apreço, a anamnese pericial constatou que o autor se locomove com auxílio de muletas, possui extensa cicatriz cirúrgica com deformidade na perna e no joelho direitos, além de diminuição de força com limitação funcional do membro inferior direito (vide fl. 20). A despeito das restrições impostas pelas sequelas, é certo que o dano experimentado não se compara à completa perda de um membro ou função. Assim, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta (art. 3º, § 1º, II), deverá recair, ainda, outra redução proporcional no valor da indenização, pautada pelo art. 3º, § 1º, inciso II, do referido marco legal, que, no meu sentir, pelos elementos de convicção constantes dos autos, deve resultar em 75% (vinte e cinco) do valor-base fixado,

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