Página 474 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

Julgado em 11/09/2014)(TJ-RS - REEX: 70048780076 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Revogado, por decisão administrativa, o certame licitatório contra o qual o impetrante/apelado se insurge, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, é medida que se impõe. II - Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto. Recurso de apelação interposto pela União prejudicado. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).(TRF-1 - AC: 200934000277707 DF 2009.34.00.027770-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1196 de 29/10/2013) Assim, considerando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, a extinção do feito, por carência de ação, é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 462 do Código de Ritos. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios por serem incabíveis neste procedimento (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença que não se submete ao duplo grau de grau de jurisdição obrigatório, por não se amoldar ao mandamento insculpido no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a notificação do Ministério Público. São Luís, 02 de outubro de 2013.Juíza LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃORespondendo pela 14ª Vara Cível Resp: 174177

PROCESSO Nº 002XXXX-29.2014.8.10.0001 (276522014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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