Página 1053 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

reconhecida a ilegitimidade passiva. II - A ação renovatória da locação deve ser proposta no prazo de um ano a seis meses antes do término do contrato vigente, sob pena da configuração da decadência. III - Ausentes as hipóteses para a indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91, descabe o seu deferimento. (Apelação Cível 28025/2010, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 03.02.2011) (Grifou-se) Decido.Diante do exposto, em razão da patente ilegitimidade ad causam da requerente, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de direito.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, se for o caso.Matões/MA, 24 de novembro de 2014.RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões Resp: 953760

PROCESSO Nº 000XXXX-45.2014.8.10.0098 (3712014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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