Página 578 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2015

de montante para o Espólio, tampouco qualquer levantamento de quantia, não cabendo, ainda, imputação de litigância, pois quando do pedido este restava cabível, já que a declaração datou de 06/05/13 e não houve mais pronunciamento nestes autos. Entretanto, somente o Juízo da 23ª Vara Cível Central poderá determinar o levantamento da penhora que por ele foi determinada na matrícula do bem a pedido dos interessados. 2. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Trata-se de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Neste sentido: “A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família”’ (AgRg no Ag 711.179/SP, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS , DJ de 29.5.2006) O artigo 1.715 do Código Civil de 2002 resolve a quaestio: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. O STJ já decidiu que o imóvel residencial, mesmo sendo o único e, portanto caracterizado “bem de família” poderá ser penhorado e leiloado para quitar dívida proveniente do condomínio. Caso a regra da impenhorabilidade fosse aplicada nesse caso, estimularia a inadimplência e colocaria em risco a preservação do próprio condomínio, sendo notório que a Lei prioriza a proteção do bem coletivo. O imóvel leiloado e arrematado o foi para pagamento de débito condominial e IPTU. Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família,sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009 /90, que decorre do direito constitucional à moradia (CF , art. , caput), deve ser dada a maior amplitude possível. Nesse contexto, o alegado fato superveniente - arrematação do imóvel - não afasta o interesse do ora executado em obter o provimento jurisdicional de reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel. Deste modo, o saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família (CC/2002 , art. 1.715 , parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar do executado e de seu direito à moradia. A referida arrematação ocorreu em processo em que se discutia débito decorrente de despesas de condomínio, as quais, por expressa previsão legal e por sua natureza de obrigação propter rem, afastam a regra da impenhorabilidade do bem de família. Nesse contexto, legítima a penhora e a consequente arrematação do bem imóvel. Entretanto, o produto da arrematação deve ser utilizado, estritamente, para o pagamento dos débitos condominiais e IPTU. Uma vez quitada a dívida e havendo saldo, deverá o valor remanescente ser aplicado em favor da entidade familiar. Consoante preceitua o parágrafo único do art. 1.715 do CC/2002, o saldo eventualmente existente, em princípio, não perde seu caráter de bem de família, devendo, assim, ser aplicado em benefício da entidade familiar, in litteris : “No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz”. Para que fosse expedida a carta de arrematação, era necessário o pagamento do débito fiscal - IPTU; em razão deste fato, houve determinação deste juízo para expedição de guia para a Municipalidade, já que a conta dos débitos fiscais incidentes sob o imóvel possui respaldo legal (art. 130, caput, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Restando propter rem e privilegiado, eram devidos, não havendo que se falar em retenção do montante neste juízo. “Vale dizer, concretizada a arrematação é o preço que irá garantir o adimplemento da dívida tributária. Este procedimento, além de eximir a responsabilidade do adquirente pelos tributos incidentes sobre o bem que adquiriu, pois, como visto, esses encargos ficaram sub-rogados no preço pago pela arrematação, assegura a satisfação do crédito da Fazenda Municipal” (Apelação s/ Revisão nº 1.067.219-00/6; 28a Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, Rei. Des. Neves Amorim). Em comentários ao dispositivo acima mencionado, o professor Aliomar Baleeiro (In Direito tributário brasileiro, 10ª ed., Forense, 1985, nº II, p. 482) leciona que: “Se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, ou seja, leilão judicial, o arrematante escapa ao rigor do art. 130, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado. Responde este pelos tributos devidos, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou”. Portanto, o valor para o pagamento do débito fiscal propter rem deveria sair do valor depositado em razão da arrematação. De todo o exposto, não cabe à MINERAÇÃO SÃO JUDAS e OUTRO qualquer levantamento de montante a fim de que seu crédito, objeto de processo junto à 8ª Vara Cível de Santana, seja pago, pois o montante remanescente da arrematação, quitado o débito condominial e IPTU, TEM NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA e deve ser revertido ao EXECUTADO. Portanto, INDEFIRO o levantamento de qualquer saldo remanescente para a Mineração São Judas e Outra. 3. Fls. 759/760 e 809/810. Embora tais débitos sejam de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto não sendo o arrematante responsável pelas dívidas de energia anteriores à arrematação, o arrematante não pode se tornar exequente nestes autos. Deve propor ação própria e independente - Ação regressa - contra aqueles que originaram o débito a fim de se ressarcir dos montantes despendidos. Desta feita, INDEFIRO o requerido, não havendo que se falar em sub-rogação ou guia de levantamento para o arrematante. 4. Oficie - se à 8ª Vara Cível de Santana para ciência; bem como para o juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central, a fim de que, além de ciência, possa decidir quanto à penhora por ele determinada no rosto destes autos, ambos com cópia. Desta feita, o montante remanescente da arrematação permanecerá nestes Autos até manifestação dos Juízos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), RENATA FARACO LEMOS (OAB 310897/SP), MARIZA FARACO LEMOS (OAB 290405/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB 208012/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP)

Processo 004XXXX-15.2003.8.26.0002 (002.03.041256-2) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edifício Crisântemo - Roberto Rosmino - - Sérgio Konstantinovicth - Rafael Iwaki Buriham - Caixa Econômica Federal - - Osvaldo dos Santos - - Mineração São Judas - - Talkita Transporte e Mineração Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Rafael Iwaki Buriham - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Compareceu nesta data, um representante do escritório dos patronos da Credora Mineração São Judas e, informou que o nome de sua patrona NÃO CONSTOU na “Certidão de Publicação de Relação nº 1008/2014 de 17/12/2014; portanto, remeto novamente ao DJE o teor da r decisão de fls 840/843, conforme segue: “Vistos. 1. Quanto ao ESPÓLIO de OSVALDO DOS SANTOS: Extrai-se dos autos, mais precisamente a folhas 786/787 que, por Decisão emanada do Juízo da 23ª Vara Cível Central, a execução de título extrajudicial promovida por Osvaldo dos Santos, substituído por seu espólio, foi declarada PRESCRITA e, por consequência, extinto o crédito exequendo, tendo a penhora lançada na matrícula se tornado ineficaz. Desta feita, descabe qualquer reserva de montante para o Espólio, tampouco qualquer levantamento de quantia, não cabendo, ainda, imputação de litigância, pois quando do pedido este restava cabível, já que a declaração datou de 06/05/13 e não houve mais pronunciamento nestes autos. Entretanto, somente o Juízo da 23ª Vara Cível Central poderá determinar o levantamento da penhora que por ele foi determinada na matrícula do bem a pedido dos interessados. 2. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Trata-se de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Neste sentido: “A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família”’ (AgRg no Ag 711.179/ SP, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS , DJ de 29.5.2006). O artigo 1.715 do Código Civil de 2002 resolve a quaestio: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. O STJ já decidiu que o imóvel residencial, mesmo sendo o único e, portanto caracterizado “bem de família” poderá ser penhorado e leiloado para quitar dívida proveniente do condomínio. Caso a regra

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