Página 29 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Janeiro de 2015

inicial aponta como sujeitos passivos: UNIÃO FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE UNIDADE 12ª SRPRF/ES.

Conforme se depreende da análise da petição inicial, na primeira (DOS FATOS), o impetrante narra que “consta na base de dados do DETRAN/ES o auto de infração de número 236080849/7455. O auto de infração refere-se o que está escrito no art. 218, I do CTB que assim descreve; (...). Outrossim, não foram cumpridos os requisitos do artigo 282 do CTB, devendo o ato ser cancelado por falta do cumprimento do dispositivo legal”.

Na segunda parte, (DO DIREITO), discorre sobre alguns dos princípios constitucionais, especialmente, o do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que “é inadmissível o posicionamento que o DETRAN/ES tomou em relação ao impetrante, pois vivemos em um Estado democrático de Direito, mas a autoridade coatora não está respeitando os direitos da impetrante”.

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