Página 1861 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Janeiro de 2015

denega.” (TRT 2ª Região, SDI, MSG nº 01298/2001-3, Relatora Juíza VÂNIA PARANHOS, in DOE SP 01/10/2002, g.n.). “MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. A presença conjunta dos requisitos consubstanciados no fumus boni iuris (inc. I do art. 814 do CPC) e no periculum in mora (inc. II do art. 814 do CPC) autoriza o deferimento da medida cautelar de arresto, sendo sua procedência mera decorrência lógica.” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO nº 343/2005, Rel. Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, julg. Em 17/05/2006). No caso em exame, há comprovação das alegações exordiais como se observa das declarações do réu e do Sr. Luzemar Alves de Oliveira no documento de ID 1200c8e. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outra parte, mostra-se igualmente fundado, ante a natureza alimentar da verba pleiteada, a qual reclama especial proteção. Assim, e para acautelar futura execução trabalhista, DEFIRO a medida liminar pleiteada e, determino a expedição de MANDADO DE BLOQUEIO de valores, limitado ao importe de R$ 1.800,00 (valor dado à causa), a ser cumprido junto ao Sr. Luzemar Alves de Oliveira (CPF nº XXX.014.086-XX) residente e domiciliado na Quadra 405 Sul Alameda 11, Qi. 24, Lote 12, PALMAS/TO, CEP 77015-636. O numerário bloqueado deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2525) ou Banco do Brasil (Agência 3615), informando-se nos autos a realização do depósito, ficando ciente o Sr. Luzemar Alves de Oliveira que o descumprimento do bloqueio acarretará sua responsabilização civil e penal pela inércia (artigo 671 do Código de Processo Civil; e artigo 330 do Cdigo Penal), bem como a responsabilização pelo valor não bloqueado e/ou não depositado judicialmente (artigo 312, do Código Civil). EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE DE BLOQUEIO/ARRESTO. Intime-se o autor, por seu procurador.

Cite-se a ré para comparecimento à audiência inicial designada para o dia 04/02/2015 às 08h50min , ocasião em que poderá apresentar defesa, observadas as cominações do art. 844 da CLT, encaminhando-lhe também cópia desta decisão.

Palmas-TO, 07 de janeiro de 2015. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho ".

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