Página 2622 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2015

em parte. Quanto ao credor Enoque, este é pai dos réus, e é fato incontroverso que recebe aposentadoria. A condenação dos filhos a prestar alimentos ao pai somente se justificaria se ele não tivesse condições para o próprio sustento (art. 1695 do Código Civil). Mas, na espécie, não há qualquer comprovação de que o benefício previdenciário seja insuficiente para a sua sobrevivência. Na realidade, a renda do autor é insuficiente para o sustento da filha Dulce, que é pessoa interditada, não consegue exercer atividade remunerada, nem aufere benefício previdenciário. A autora Dulce não possui descendente, sua mãe é falecida, e o pai, que também é seu curador, tem 87 anos, e está impossibilitado de suportar o encargo de forma exclusiva. Observa-se que, em razão da própria idade, ou autor Enoque necessita de auxílio de terceira pessoa para dispensar cuidados à filha. Assim, a obrigação alimentar recai sobre os irmãos, que concorrem na proporção de seus respectivos recursos (art. 1697 e 1698 do Código Civil). Nesse sentido, verifica-se que nem todos os réus são capazes de suportar o encargo. A ré Lucy possui problemas de locomoção e, neste momento, depende dos recursos de seu companheiro (fls 189). Neste momento, ela não tem condições financeiras para pagar qualquer valor à irmã. A ré Miriam afirma ser diarista e cuidar de dois netos. Embora não tenha comprovação de seus rendimentos, vislumbra-se que sua atividade acarrete certo rendimento. E considerando as remunerações auferidas por profissionais com mesma atividade, hei por bem arbitrar valor de 15% do salário mínimo nacional, a ser pago à autora. A ré Sandra é técnica de enfermagem, recebe salário mensal de aproximadamente 4 salários mínimos, e, certamente, a renda da família é complementada pela remuneração do marido. Assim, hei por bem arbitrar o valor de 35% do salário mínimo nacional, a ser pago à autora. O réu Sérgio afirma ser balconista, e embora não haja comprovação de que sua renda mensal seja de aproximadamente 1 salário mínimo nacional, não se pode deixar de reconhecer que profissionais com mesma atividade não recebem remuneração elevada. Desta forma, hei por bem arbitrar os alimentos no percentual de 15% do salário mínimo nacional. O réu Eduardo alega ser motorista de veículo coletivo, realiza horas-extras para complementar a renda familiar, e o documento de fls 201 revela que ele aufere entre 3 a 4 salários mínimos por mês. Desta forma, hei por bem arbitrar alimentos no percentual de 30% do salário mínimo nacional. O réu Isaías é taxista autônomo. Não há comprovação de seus rendimentos. Mas, considerando os profissionais que exercem a mesma atividade nesta cidade, hei por bem arbitrar alimentos no percentual de 35% do salário mínimo nacional. Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: Condenar MIRIAM GOMES DA SILVA a pagar à DULCE GOMES DA SILVA, o equivalente a 15% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês. Condenar SERGIO GOMES DA SILVA a pagar à DULCE GOMES DA SILVA, o equivalente a 15% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês. Condenar EDUARDO GOMES DA SILVA a pagar à DULCE GOMES DA SILVA, o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês. Condenar SANDRA GOMES DA SILVA a pagar à DULCE GOMES DA SILVA, o equivalente a 35% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês. Condenar ISAÍAS GOMES DA SILVA a pagar à DULCE GOMES DA SILVA, o equivalente a 35% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês. Em consequência, tratando-se de verba alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos desta sentença. Não há condenação às verbas de sucumbência, em razão da parcial procedência da ação. Arbitro em 100% da tabela do Convênio DPE/OAB, os honorários do (a) advogado (a) nomeado (a). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e, oportunamente, arquivem-se os autos. PRI - ADV: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), EUGENIO CARLOS DA SILVA SANTOS (OAB 111252/SP)

Processo 003XXXX-31.2013.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.F. - 1) Fls. 58: dê-se ciência da data designada para perícia no IMESC. 2) Fls. 59: desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 49/51, consignando as informações contidas no peticionado. (Fls. 58: Comparecer junto ao IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 Barra Funda - São Paulo, no dia 01/04/2015, às 11:45 horas, para a realização da perícia médica. Comparecer com MEIA HORA de antecedência, munido de documento de identificação (RG e CTPS), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário IMESC nº 309183) - ADV: IVETE QUEIROZ DIDI (OAB 254710/SP)

Processo 003XXXX-82.2010.8.26.0002 (002.10.039910-1) - Interdição - Tutela e Curatela - J.G. - D.G. - J.R.G. e outros - 1-) Fls. 937/939 e 952/962: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Observe-se que foi concedido efeito suspensivo ao recurso. 2) Presto nesta data as informações requisitadas, conforme cópia anexa. Providencie-se o encaminhamento das informações prestadas, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça, juntamente com cópia das seguintes folhas dos autos: 459/461, 471/472, 494/495, 529/533, 535, 567, 606, 609/610, 642/643, 646/647, 677/683, 811/815, 817/819, 827/831, 902/906, 907, 910 e 917. 3) Fls. 941/950: desentranhe-se e encarte-se nos autos em apenso (pedido de alvará para venda de imóvel- Autos n.º 0025591-70.2014), juntamente com cópia desta decisão, a fim de se evitar tumulto processual, em harmonia com a deliberação de fls. 935. Após, naqueles autos, oficie-se à Junta Comercial, conforme o requerido pela representante do Ministério Público e depois da expedição do ofício, tornem conclusos para apreciação do requerimento de avaliação judicial do imóvel. - ADV: ELCIO ROBERTO SARTI (OAB 27413/SP), MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), JULIANA GRECCO FABER (OAB 324160/SP), LUCIANA MARCIANO CAMPOS DE PADUA (OAB 332387/SP), TOMAS DE LÓCIO E SILVA CARDOSO (OAB 244255/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)

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