Página 160 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Janeiro de 2015

Erisbelto de Aguiar Monteiro, Marcos Aurélio Flávio, Antônio Austênio Pinto de Oliveira e Francisco Guilherme de Oliveira, ficando designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, os réus foram interrogados, sendo inquiridas quatro testemunhas (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em suas alegações, entendeu que a prova colhida, especialmente a extraída das escutas telefônicas, confirmou a prática do crime de associação para o tráfico, imputado aos réus Edvandro dos Santos Militão, Francisco Ubiratan Araújo Oliveira Júnior, Wabison Carneiro Lima, Gerisvaldo Araújo da Silva, Emeson Morais Militão, José Gelson Martins da Silva, Francisco Eudes Martins Costa, Josué Santos de Menezes, Francisca Márcia Martins Leite, Gregori Davysson de Oliveira Melo, Vládia Rodrigues Vieira, Roberto Araújo Cavalcante, Geraldo de Sousa Costa, Marciano do Nascimento, Marcos Aurélio Flávio, Antônio Austênio Pinto de Oliveira e Francisco Guilherme de Oliveira, pedindo as suas condenações, nos termos da denúncia. Quanto aos denunciados César de Andrade Moura, José Erisbelto de Aguiar Monteiro, Raimundo Nonato Bezerra de Carvalho, José Arnaldo Sousa da Silva e Francisca Marliete Rodrigues da Costa, argumentou que a prova não foi suficiente para a condenação deles pelo delito de associação para o tráfico e pediu suas absolvições (fls. 2129/2131). Por sua vez, as defesas dos réus alegaram, em síntese: 1º - nulidade da prova obtida através das interceptações telefônicas, posto que foram deferidas, por extenso período, várias prorrogações das escutas, em desacordo com a lei; 2º - nulidade da prova obtida através das interceptações telefônicas, em razão das degravações não terem sido realizadas por prova pericial; 3º - nulidade da prova obtida através das interceptações telefônicas, pois as decisões autorizadoras não possuem a necessária fundamentação; 4º - que a prova produzida no feito não demonstrou a existência do crime narrado na peça acusatória, sendo o caso de absolvição dos delatados (fls. 2386/2403, 2404/2420, 2421/2431, 2432/2442, 2443/2458, 2459/2462, 2463/2474, 2476/2477, 2478/2491, 2492/2495, 2496/2501, 2502/2512, 2514/2541, 2546/2555, 2556/2595, 2596/2635, 2636/2649 e 2650/2662). Certidões de antecedentes criminais dos acusados às fls. 2217/2280. Vieram-me os autos conclusos para emissão de sentença. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de associação para o tráfico, imputada a Edvandro dos Santos Militão, César de Andrade Moura, Francisco Ubiratan Araújo Oliveira Júnior, Wabison Carneiro Lima, Gerisvaldo Araújo da Silva, Emeson Morais Militão, José Arnaldo Sousa da Silva, José Gelson Martins da Silva, Francisco Eudes Martins Costa, Josué Santos de Menezes, Francisca Márcia Martins Leite, Francisca Marliete Rodrigues da Costa, Gregori Davysson de Oliveira Melo, Vládia Rodrigues Vieira, Roberto Araújo Cavalcante, Geraldo de Sousa Costa, Marciano do Nascimento, Raimundo Nonato Bezerra de Carvalho, José Erisbelto de Aguiar Monteiro, Marcos Aurélio Flávio, Antônio Austênio Pinto de Oliveira e Francisco Guilherme de Oliveira, nos termos da peça acusatória de fls. 1/10, aditada às fls. 1890/1892. Analiso, inicialmente, as preliminares de nulidade da prova obtida pelas interceptações telefônicas. No que tange à inadequada fundamentação e à alegação de que foram exageradas as sucessivas prorrogações, que se projetaram por mais de 2 anos, não encontro qualquer ilegalidade que se mostre patente. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar o roubo de uma metralhadora, quando apurou-se a existência de grupos criminosos atuando no tráfico de drogas, passando-se a ter início uma nova investigação, com indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com a legalidade, no que tange à realização de diligências para apurar a ocorrência dos novos crimes constatados, instaurando o procedimento investigatório próprio. Destarte, verifica-se que o nascedouro das interceptações foi o inquérito policial instaurado para a apuração de crimes ligados ao tráfico de drogas. E para o deferimento das interceptações este Juízo levou em conta o interesse público concernente à efetiva apuração dos fatos, que se sobrepõe-se ao direito individual relativo o sigilo das comunicações telefônicas. É certo que o sigilo telefônico cede espaço para o interesse maior da sociedade na obtenção dos elementos que viabilizem a apuração de fatos tidos como delituosos, desde que se mostrem necessárias e adequadas as medidas, como ocorre aqui, exauridos ou inviáveis os meios ordinários para o sucesso da investigação. Desse modo, não vejo carência de motivação nas decisões autorizadoras das escutas telefônicas. Todos os pressupostos para a decretação das interceptações foram satisfeitos, porquanto, de um lado, se tratava a investigação, formalizada em procedimento policial, de crime punido com reclusão - art. 3.º, II, da Lei 8.137/90, e, de outra volta, tendo em vista ser imprescindível a providência para o desbaratamento dos grupos criminosos, os quais atuavam até de dentro dos Presídios deste Estado. Já os fundamentos de cautelaridade, também se encontram atendidos, dado o substancioso fumus comissi delicti, além do risco de reiteração delitiva, a empolgar o periculum in mora. Assim, não vislumbro, na inauguração da medida constritiva, irregularidade a conduzir à sua invalidação. Da mesma forma, não seria razoável recusar a dilação, além do limite meramente formal, de prorrogação das interceptações, posto que a natureza da investigação demandava a medida. Observa-se que era relevante o fato de que as investigações tinham por objeto a conduta de vários agentes, não se podendo interromper as escutas, uma vez que a necessidade se tornara premente, tanto pela impossibilidade de obter-se provas por outros meios, quanto por referir-se a investigados presos em Estabelecimentos Penais deste Estado e que utilizavam telefones para a prática criminosa. É entendimento dominante de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. , caput, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, quando o fato é complexo e exige uma investigação diferenciada, é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que de forma sucessiva. Eventual excesso de tempo, se justificada a sua razoabilidade, não contamina o resultado das investigações procedidas via interceptação telefônica, revestindo-se ela de inabalável valor probante. Comprovadas a complexidade e a gravidade dos fatos criminosos em apuração, é de se considerar razoável a dificuldade encontrada para o encerramento das investigações no prazo legal. A verdade é que o prolongamento das interceptações se deu em decorrência do fato de que foram surgindo novos envolvidos no esquema delituoso, o que exigiu maior aprofundamento e prolongamento das investigações, não se podendo interromper as escutas, uma vez que a necessidade se tornara premente, pela impossibilidade de obter-se provas por outros meios. Desta forma, tem-se que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica (quanto as prorrogações) foram emitidas em harmonia com o que estabelece o art. da Lei n. 9.296/1996. Sobre o tema os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. LICITUDE. ORDEM DENEGADA. Segundo informou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as questionadas prorrogações de interceptações telefônicas foram, todas, necessárias para o deslinde dos fatos. Ademais, as decisões que, como no presente caso, autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento. Como o impetrante não questiona a fundamentação da decisão que deferiu o monitoramento telefônico, não há como prosperar o seu inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações. De qualquer forma, as decisões questionadas reportam-se aos respectivos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, os quais acabam por compor a fundamentação de tais decisões, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem. (HC 84.869, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2005, p. 46). Ordem denegada” (HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 8.11.2010) . “Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias

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