Página 20 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 21 de Janeiro de 2015

Advogado (a): ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/ PIAUÍ Nº 9421) da decisão judicial proferida às fls. 36 dos autos supracitados, cujo teor adiante se transcreve: "Em análise à peça inicial, vislumbra-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça, no entanto, em que pese seus argumentos de ser pobre na forma da lei, creio que a mesma não deve ser deferido os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista que o (a) requerente não acostou aos autos nenhum documento que comprove que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento. Ademais, a simples declaração de pobreza não tem o condão de, por si só, gerar presunção absoluta da verdade, devendo ser a pretensão alinhada a outros elementos contidos nos autos. Tendo em vista as normas dos arts. , e da Lei nº 1060/50, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça em tela, e determino que a parte seja intimada para recolher as custas iniciais, no prazo 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. TERESINA, 19 de janeiro de 2015. EDSON ALVES DA SILVA. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de TERESINA". E para constar, Eu, GISLAINE MARIA PORTO COSTA,Técnico Judicial,digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2015.

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

PROCESSO Nº 003XXXX-71.2014.8.18.0140

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