RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 APELANTE (S) : DORIVAL MORENO MATEUS
ADV (S) : JOSE ARNALDO BARBOSA 1 APELADO (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETROATIVIDADE DA LEI. REDOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. 1 - Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de estupro de menor de 14 anos, não há que se falar em absolvição por falta de provas da prática criminal ou negativa de autoria delitiva, devendo ser mantida a sentença condenatória inalterada. 2 - O depoimento da vítima encontra respaldo nos elementos de provas, revestindo-se de validade para sustentar o decreto condenatório. 3 - Tratando-se de fato anterior à vigência da Lei 12.015/2009, cometido contra menor de 14 anos deve aplicar o comando normativo do art. 213, do CP, por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. 4 - Praticados dois crimes de estupro em datas incertas, porém no mesmo contexto de espaço e modus operandi deve-se aplicar a continuidade delitiva (art. 71, do CP) em detrimento do concurso material. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Redosimetria da pena de ofício. DECISAO : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os