Página 227 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2015

recorda exatamente como foi a assinatura do contrato, e pelo que se recorda estava presente apenas um dos antigos sócios da empresa; Que na compra não houve aquisição de estoques e nem de ponto comercial, apenas do CNPJ e da razão social; Que os sócios de fato eram o Sr. Daniel e Maurício Ferreira de Brito, sendo que o Sr. Ademir Ferreira de Brito só constou no contrato social em função do Sr. Maurício possuir restrição cadastral; Que já havia sido cliente da CAIXA e já conhecia a linha Proger, e que a abertura de conta na Ag. Piracicamirim foi através de indicação do escritório MC Fazanaro, sendo seu contato no escritório o Sr. Marcio; Que já operava com o recebimento de cartões através de conta na CAIXA; Que em conversa solicitou informações de como obter linhas de crédito para a empresa, especialmente o Proger, recebendo as informações do Sr. Marcio e que a documentação para o empréstimo foi providenciada pelo Sr. Marcio Fazanaro; Que não se recorda de ter havido visita de empregados da CAIXA para conhecimento da empresa; Que recebeu do Sr. Marcio e do empregado Luiz Carlos a informação sobre a aprovação do crédito pela empresa; Que se recorda que o Plano de Negócios foi feito pelo Sr. Marcio; Que comentou com o Sr. Marcio que precisava de capital de giro e perguntou se teria como fazer um acerto para liberação desse dinheiro e o Sr. Marcio informou que teria como fornecer uma nota fiscal sem a necessidade da compra efetiva dos equipamentos; Que forneceu para o Sr. Marcio a relação dos equipamentos existentes na empresa para confecção da nota pelo Sr. Marcio; Que recebeu as notas fiscais do Sr. Marcio e as entregou na CAIXA; Que no dia seguinte a assinatura retirou os cheques administrativos na agência; Que antes da assinatura do contrato o sócio real Sr. Maurício Ferreira de Brito condicionou a assinatura ao crédito do empréstimo em sua conta individual; (...) Percebe-se, pois, que, administrativamente, DANIEL atribuiu a

MARCIO todo o planejamento do golpe a ser aplicado na instituição financeira, com a compra de empresa já existente e inclusive a confecção das notas fiscais falsas que instruíram o pedido de financiamento. Em Juízo, modificou tal versão.Ouvido em Juízo, MARCIO ALEXANDRE FAZANARO, sócio do escritório de contabilidade MC FAZANARO, negou participação na empreitada, alegando que não teria fornecido qualquer plano de negócio para obtenção do financiamento nem obtido e entregue qualquer nota fiscal da empresa de informática VIPCOM COMERCIAL (PEDRO GERALDO NUNES DE PONTES - ME) e da DPF COMÉRCIO DE FERRAGENS E LOCAÇÃO LTDA ou, ainda, comparecido com DANIEL HENRIQUE ZAMBELLO em qualquer agência da Caixa Econômica Federal para viabilizar o financiamento (fls. 84/86). Assinalou que este tinha como sócio de fato MAURÍCIO FERREIRA DE BRITO. Da mesma forma que DANIEL, MÁRCIO procurou transferir a responsabilidade pelos eventuais ilícitos a Masao Kasaki, afirmando que toda a assessoria do escritório prestada para fins de obter financiamento com os recursos do PROGER era feita por Masao, que seria o responsável por manter contato com os gerentes da Caixa Econômica Federal. Afirmou não ter recebido de DANIEL HENRIQUE ZAMBELLO a relação de equipamentos para constar das notas fiscais, nem ter informado a ele sobre a aprovação do crédito.Ve-se, pois, que, a despeito das afirmações colhidas ao longo do processo administrativo conduzido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as declarações prestadas pelos réus em Juízo, MARCIO não teria incorrido nas práticas delituosas que lhe são imputadas.A testemunha arrolada pela defesa de MÁRCIO, Francisco Luiz Cano, indicou que Masao Kasaki era o responsável pela gestão do escritório MC FAZANARO, tendo, inclusive, lhe oferecido a possibilidade de contratação de financiamento. Francisco Vladimir Matulovic e Marcelo Lovadini, igualmente, apontaram Masao como proprietário do escritório (mídia encartada à fl. 314).André Marques Godoi afirmou que MÁRCIO era o responsável apenas pela parte administrativa do escritório e que a parte contábil não passava pelo crivo de MÁRCIO. Asseverou que financiamentos referentes ao PROGER eram administrados por Masao, uma vez que MÁRCIO não tinha conhecimento na área (mídia de fl. 314).Edson Roberto Campeão, sócio do escritório MC FAZANARO e testemunha arrolada pela defesa de DANIEL, apontou Masao como proprietário e administrador do escritório (mídia de fl. 314).Não se pode desconsiderar, ainda, o que a autoridade policial consignou no relatório de fls, 04/15 em relação a Masao Kasaki, que teria afirmado que (...) [o] escritório também prestava serviços na

montagem de processos visando à obtenção de empréstimos bancários. Adquiriu conhecimento com gerentes de bancos, principalmente da CAIXA FEDERAL. Desfrutava de ótimo conceito no mercado, inclusive perante os gerentes da CEF, dentre os quais figurava SANDRO CÉSAR ZANDONÁ. Indicava clientes para a agência CEF Piracicamirim.Neste contexto, ainda que se admita a participação de pessoa ligada ao escritório MC FAZANARO nos crimes em apuração, não há prova suficiente a embasar eventual condenação em face do réu MÁRCIO. Muito embora a versão apresentada pelo Ministério Público Federal acerca da participação de MARCIO nos delitos seja plausível, carece de suporte probatório a lhe conferir sustentação. Isso porque, ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não foram produzidas provas contundentes da participação do corréu MARCIO de modo afastar toda a dúvida a respeito de sua efetiva contribuição para a prática delitiva em apuração e conferir o grau de certeza que um juízo condenatório demanda. No Estado Democrático de Direito, deve prevalecer, em caso de dúvida, o estado de inocência do réu.Havendo, portanto, dúvida quanto ao real intermediador do negócio, impõe-se a absolvição de MÁRCIO, por ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de processo Penal. Do exposto, restou caracterizada a prática do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 apenas por parte dos réus DANIEL, ADEMIR e MAURÍCIO.Por outro lado, posteriormente à concessão do financiamento, os valores efetivamente foram aplicados no mercado financeiro - finalidade diversa, portanto, daquela estabelecida em contrato. Essa conduta caracterizaria o delito do artigo 20 da Lei nº

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