Página 1537 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Janeiro de 2015

pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a finalidade de viabilizar a expedição de certidão de crédito. Em caso de inércia, a certidão de crédito deverá ser expedida com base na última planilha de débitos juntada aos autos, ressalvado o caso de o credor ser patrocinado pela Defensoria Pública ou por núcleo de assistência jurídica de instituição de ensino superior, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao Contador. Apresentados os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas. O arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/01/2015 às 18h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .

Decisao

Nº 2014.05.1.013812-3 - Procedimento Sumario - A: F.A.P.V.. Adv (s).: DF030130 - Osano Barcelos de Oliveira. R: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE LOURDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. FELIPE ALVES PEDROZA VIEIRA ajuíza ação contra CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE LOURDES. O autor relata que a parte ré recusa-se a realizar sua matrícula na instituição de ensino ré, em razão de somente completar a idade mínima exigida para ingresso na pré-escola em 2 de abril de 2015, ou seja, 2 dias depois da data limite estabelecida no artigo 134 da Resolução n. 1/2012 da CEDF. Sustenta que a restrição em questão somente pode emanar de lei em sentido estrito, sendo que o art. 208, IV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à pré-escola às crianças de até 5 anos, sendo que o art. 30 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, estipula o direito da criança em freqüentar a pré-escola entre os 4 e os 6 anos. Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja autorizada a sua matrícula na pré-escola. O Ministério Público oficia pelo deferimento da medida. A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da verossimilhança da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273). A Constituição Federal assegura, no artigo 28, inciso I, o acesso à educação básica dos 4 aos 17 anos. Confira-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Já a Lei 9394/96 estabelece no seu art. 30: Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) No caso em exame, a matrícula do autor foi recusada na pré-escola em razão de o autor completar 4 anos de idade dois dias depois da data estabelecida na Resolução n. 01/2012 do Conselho de Educação, 31 de março. A princípio, não vislumbro flagrante ilegalidade no artigo 134 da Resolução n. 01/2012, que estabelece o dia 31 de março como data limite para considerar que a criança preencheu o critério etário para ingresso na préescola, haja vista a necessidade de associar o início do ano letivo com o requisito estabelecido no art. 30, inc. II, da Lei 9394/96, já transcrito. Contudo, no caso em exame, o autor preenche o critério etário 2 dias depois da data limite estabelecida na Resolução. Não é razoável que o autor seja impedido de cursar a pré-escola simplesmente porque completa 4 anos dois dias depois da data limite estabelecida para ingresso na pré-escola. Por mais louváveis que sejam as razões estabelecidas para fixar a data de ingresso da criança nesse nível da educação básica, não se mostra razoável que critérios relacionados ao desenvolvimento psíquico/intelectual/motor das crianças sofram alteração de magnitude tal que, em razão de dois dias, as crianças que nasceram em 2 de abril estejam em nível tal que não possam freqüentar o mesmo ambiente de ensino freqüentado por crianças nascidas até 31 de março. Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA LEI 9.394/96. DECRETO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA O DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, a qual dispõe em seu artigo 30, inciso II, a idade para ingresso em pré-escola. 2. A educação infantil será oferecida em pré-escola à criança de quatro a seis anos de idade, não sendo cabível o que dispõe o Decreto nº 30.175/09 do Conselho de Educação do Distrito Federal, o qual descreve prazo para atingir a idade mínima, sob pena de violação do princípio da legalidade e da hierarquia das normas, tendo em vista que o Decreto traz restrição não prevista na mencionada Lei Federal. 3. No presente caso o impetrante foi impedido de se matricular na pré-escola por conta de uma diferença de 5 dias entre a data estabelecida pela Resolução nº 01/2012 (31/03/2014) e a data de seu aniversário (05/04/2014). 3.1 Precendente: "Obstar o acesso do impetrante à pré-escola na escola mais próxima à sua residência, quando esta não oferece creche, e quando ele completaria 4 (quatro) anos em 09-abril-2012, ou seja, apenas 9 (nove) dias após a data estipulada pela Resolução N. 01/2010-CEDF (31-março), fere o princípio da razoabilidade. 2. A vedação do impetrante ao acesso à pré-escola na escola mais próxima à sua residência ofende também ao princípio da proporcionalidade, em seu tríplice fundamento: não é adequada aos fins colimados pela Constituição Federal de proteger o direito fundamental à educação e promover, pelo Estado, a educação infantil até os 6 (seis) anos de idade; não é necessária, pois o impetrante é apenas 9 dias mais novo que o limite fixado em normativo; e não é proporcional em sentido estrito, pois, enquanto gerará notória vantagem ao impetrante, não implicará em qualquer prejuízo aos colegas de classe, à escola ou ao Estado. 3. O critério etário deve orientar a decisão administrativa quanto à matrícula do aluno em creche ou pré-escola, desde que não impeça o aluno de frequentar a escola pública e gratuita mais próxima de sua residência, e, ainda, desde que a diferença entre a idade do aluno e a idade exigida pela norma não seja de tal sorte elevada que implique em prejuízo para o aprendizado do aluno e, reflexamente, da turma. 4. Segurança concedida, vaga confirmada." (20120020010509MSG, Relator: Silvanio Barbosa Dos Santos, Conselho Especial, Publicado no DJE: 16/05/2012. Pág.: 53).4. Remessa improvida. (Acórdão n.824732, 20130111858014RMO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 13/10/2014. Pág.: 152) Educação infantil. Matrícula. Critério etário. Razoabilidade. 1 - É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, 1º e 2º períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso (Resolução n.º 1/2012 do Conselho Especial de Educação do DF, art. 134). 2 - Se a criança completa 5 anos de idade apenas cinco dias após a data fixada na referida resolução, razoável seja matriculada no 2º período, pois, do contrário sofrerá inegável prejuízo: atrasaria em um ano letivo, com consequências em toda sua vida escolar. 3 - Agravo não provido. (Acórdão n.799162, 20140020089095AGI,

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