Página 1305 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2015. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - 10º Andar

Nº 200XXXX-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Palestina - Impetrante: Fabiana Barbieri Carneiro - Paciente: Marco Antônio Divino - Vistos. A Advogada FABIANA BARBIERI CARNEIRO impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCO ANTONIO DIVINO, postulando a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, por ausência de fundamentação adequada e dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de drogas. Indefiro a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. - Magistrado (a) J. Martins - Advs: Fabiana Barbieri Carneiro (OAB: 13705/MT) - 10º Andar

Nº 200XXXX-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO - Paciente: JAILTON HENRIQUE FERREIRA BRITO SANTIAGO - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Rogério Compian Carvalho, em favor de Jailton Henrique Ferreira Brito Santiago, condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 333 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, pleiteando, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa e, no mérito, a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, pois esta se limitou a repetir as hipóteses previstas em lei e fez mera alusão à gravidade em abstrato do delito. Acresce que o simples fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução processual, por si só, não é razão plausível para negar-lhe o direito de apelar em liberdade. Pontua que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e que, se definitivamente condenado, não será levado ao cumprimento de pena em regime fechado. Alega que a segregação preventiva deve ser a ultima ratio e que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram mais adequadas ao presente caso. Por fim, acena com a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, que veda a concessão de liberdade provisória a autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 21 de janeiro de 2015. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar

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