Página 83 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2015

inaplicável a Súmula nº 343 do STF, diante do caráter eminentemente constitucional da matéria em debate. Vejase que referida súmula não se aplica aos casos em que o objeto da controvérsia for matéria de índole constitucional, na medida em que, nestas hipóteses, não é suficiente a interpretação apenas razoável da lei, mas sim a juridicamente correta no âmbito do Supremo Tribunal. 6. Encontra-se clara a violação ao art. 32 da Lei nº 9.656/98, impondo-se a rescisão do acórdão objurado, no sentido de impor o resarcimento ao SUS nos atendimentos realizados após a vigência do referido diploma legal, ainda que o contrato seja anterior à lei. 7. Pedido rescisório julgado procedente. Agravo retido improvido. Processo AR 201002010029139; AR - AÇÃO RESCISORIA - 3579; Relator (a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sigla do órgão TRF2; Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA; Fonte E-DJF2R -Data::26/08/2011 - Página::189; Data da Decisao 18/08/2011; Data da Publicação 26/08/20117. Da Apresentação de Argumentação Técnica no Processo AdministrativoA parte autora alega que apresentou diversas

argumentações de cunho técnico, assinadas por médicos devidamente habilitados, no âmbito dos processos administrativos que não teriam sido devidamente apreciadas pelas autoridades competentes.A primeira questão a ser analisada concerne ao fato de que qualquer argumentação técnica, específica do campo da medicina, foge ao conhecimento deste juízo ,exigindo, para ser devidamente apreciada, a realização de prova pericial, inviável considerando a quantidade de AIHs envolvidas, o custo e o lapso de tempo decorrido desde a realização dos procedimentos (ocorridos nos anos de 1999 e 2000). Não obstante, não houve interesse da parte na produção dessa prova (fl. 13.933). Fora isto, noto que a parte autora refere-se à apresentação de argumentos técnicos no âmbito dos processos administrativos ora questionados, porém não os referencia de modo expresso nos documentos que instruíram a petição inicial, o que de qualquer modo impede o conhecimento desta matéria pelo juízo.Não cabe, portanto, a este juízo aferir a veracidade das alegações da parte autora nas quase quatorze mil páginas deste processo, sem que a parte interessada tenha sequer referenciado os documentos que pudessem comprovar suas alegações.8. Da Cobrança Indevida quanto à AIH 2310115214A parte autora alega que o procedimento n.º 32030045 já foi cobrado na AIH 2310115181, fl. 285 da petição inicial, mas não há qualquer indicação de quais documentos comprovariam esta alegação. Portanto, esta questão também não pode ser conhecida pelo juízo.9. Da alegação de quantidade informada incompatívelEm relação às AIHs 2171255416 e 2168120890, sustenta que os procedimentos realizados não foram quantificados.No que tange à AIH n.º 2171255416 (documento de fls. 310/312), a parte autora informou, fl. 247 de sua petição inicial, a indicação de quantidade nula (0) do procedimento n.º 97003000, o que impede a verificação da efetiva realização do procedimento.Analisando o documento de fl. 10.785 dos autos ou fl. 38 do volume 54 da mídia eletrônica acostada à fl. 13714 dos autos, observo que na listagem dos procedimentos realizados o segundo, identificado pelo código n.º 97003000, arteriografias seletivas, encontra-se, de fato, zerado.O mesmo se observa no relatório de ressarcimento acostado à fl. 10.786 dos autos ou fl. 39 do volume 54 da mídia eletrônica acostada à fl. 13714 dos autos, razão pela qual o montante de R$ 314,06 deve ser excluído da referida AIH.No que tange à AIH n.º 2168120890 (documento de fls. 337/340), a parte autora informou, fl. 271 de sua petição inicial, a indicação de quantidade nula (0) do procedimento n.º 97207004, o que impede a verificação da efetiva realização do procedimento.Analisando o documento de fl. 11.717 dos autos ou fl. 64 do volume 59 da mídia eletrônica acostada à fl. 13714 dos autos, observo que na listagem dos procedimentos realizados, o último, identificado pelo código n.º 97207004, ventriculografia, encontra-se, de fato, zerado.O mesmo se observa no relatório de ressarcimento acostado à fl. 11.717 dos autos ou fl. 65 do volume 59 da mídia eletrônica acostada à fl. 13714 dos autos, razão pela qual o montante de R$ 212,08 deve ser excluído da referida AIH.10. Do atendimento realizado na rede credenciadaAo analisar a AIH n.º 2174117418, a parte autora abriu um tópico intitulado atendimento realizado na Rede da Operadora, fl. 118 da petição inicial, em que faz alegações genéricas quanto à desconsideração dos contratos firmados com os beneficiários.A parte autora informou que o atendimento em questão foi realizado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, mas não demonstrou de maneira clara e expressa que este estabelecimento hospitalar pertenceria à sua rede credenciada, sendo impossível a este juízo verificar em quase setenta volumes de documentos ou em quase setenta arquivos contidos em mídia eletrônica, onde estaria tal informação sem uma referência expressa da parte interessada. Portanto, o juízo deixa de conhecer esta questão.11. Não cobertura - curetagem após aborto.Esta alegação foi apontada em relação às AIHs n.º 2321446138 (fl. 22), 2310622578 (fl. 72), 2326445044 (fl. 76), 2324867700 (fl. 90), 2326514146 (fl. 93), 2170779798 (fl. 129), 2314190868 (fl. 189), 2182320756 (fl. 207), 2173019519 (fl. 209), 2178971510 (fl. 222) e 2323880724 (fl.262).A parte autora sustenta que nossa legislação tipifica o aborto como crime contra a vida nos artigos 124 a 128 do CP, razão pela qual a ela não poderia ser imputada a responsabilidade pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma possível ação ilícita, cometida pela beneficiária ou por terceiro.Tal argumento não se sustenta.O direito à saúde caracteriza-se pela universalidade, por ser um desdobramento do próprio direito à vida.Assim, o atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, tanto que nas próprias operações policiais em que há feridos, sejam estes agressores ou agredidos, são socorridos e encaminhados para o atendimento médico que se fizer necessário.O mesmo raciocínio se aplica às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora garante ao primeiro o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar