Página 186 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

está ocorrendo a intimação da decisão recorrida, conforme julgado do STJ que transcreve em sua peça.

Especificamente quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada, sustenta o agravante ser incabível a concessão de liminar, nos termos do art. , § 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. da Lei nº 9.494/97, pois a presente ação impugna ato de autoridade que, na via mandamental, atrairia a competência do Tribunal de Justiça. Traz, ainda, a vedação legal da concessão de tutela antecipada do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que trata da determinação de inclusão em folha de pagamento, invocando também a proibição contida no art. , §§ 2º e , da Lei do Mandado de Segurança, alegando se tratar de medida satisfativa.

Asseveraque se mostra impossível o bloqueio de dinheiro público para viabilizar a execução provisória das astreintes, em virtude do sistema previsto no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual o pagamento das dívidas do Poder Público deve ocorrer por meio de precatório, obedecendo a ordem cronológica de apresentação.

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