está ocorrendo a intimação da decisão recorrida, conforme julgado do STJ que transcreve em sua peça.
Especificamente quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada, sustenta o agravante ser incabível a concessão de liminar, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 1º da Lei nº 9.494/97, pois a presente ação impugna ato de autoridade que, na via mandamental, atrairia a competência do Tribunal de Justiça. Traz, ainda, a vedação legal da concessão de tutela antecipada do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que trata da determinação de inclusão em folha de pagamento, invocando também a proibição contida no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança, alegando se tratar de medida satisfativa.
Asseveraque se mostra impossível o bloqueio de dinheiro público para viabilizar a execução provisória das astreintes, em virtude do sistema previsto no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual o pagamento das dívidas do Poder Público deve ocorrer por meio de precatório, obedecendo a ordem cronológica de apresentação.