Página 1093 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

a faca no braço da declarante para se defender, uma vez que a declarante estava tentando agredir Cloves, ocasião em que começaram uma luta corporal e a declarante sofreu um corte superficial na

cabeça. Parecer do MP às fls. 15-17. É o relatório. Fundamento e decido. È imperioso salientar que as condições pessoais do réu por si só não garantem a concessão da liberdade provisória do réu conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 34039/PE, 5ª Turma Rel.Min. Félix Fischer, j. 06/05/2004; HC 108.530/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02/09/2008; HC 147.379/ MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/02/2010), quando presentes ao menos uma das condições autorizadoras da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal). Outro não é o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: HC 100.644/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/02/2010. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva e consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. O que ocorre no caso em análise, uma vez que durante a fase investigativa ficou evidenciado, mediante depoimento da vítima e testemunhas que o réu, anteriormente, já teria agredido a vítima. A gravidade da conduta delitiva mostra-se também evidenciada nos autos, pois conforme consta do exame de corpo de delito, as agressões físicas foram realizadas na cabeça e antebraço da vítima. Ademais as consequências do ato delituoso só não foram mais graves porque a vítima conseguiu fugir para a rua, sendo socorrida por vizinhos. No mais, sabe-se que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, justamente porque o ordenamento jurídico constitucional a prevê como exceção a restrição a liberdade (art. , LXI, da CF). No caso em análise, constatase ser ela necessária. Alerta-se ainda que em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, ao juiz é facultado revogá-la se no decorrer no processo for evidenciado que os motivos que ensejou a sua decretação deixaram de existir, ou for provado que nunca existiram, o que não ocorreu no caso em análise. Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) e as de proteção à vítima (art. 22 da Lei 11.340/06) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado. Diante do exposto, restando ainda a necessidade de garantir a ordem pública indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual, com fulcro no art. 312 do CPP MANTENHO A PRIVÃO PREVENTIVA DO RÉU CLOVES ALVES DE FREITAS. INTIME-SE A DEFESA DA DECISÃO. OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL. CIENTIFIQUE O MP. CUMPRA-SE, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. Canaã dos Carajás, 22 de janeiro de 2015. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Comarca de Canaã dos Carajás

PROCESSO: 00000017620158140136 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KARLA CRISTINA DA SILVA SOUSA Ação: Carta Precatória Criminal em: 23/01/2015 JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIAO DF AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: MARIA ANTONIA SOUSA GUAJAJARA DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO: Considerando necessidade de adequação da pauta e necessário impulso dos processos em tramite nesta Comarca, remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 DE ABRIL DE 2015 , ÀS 10:40hs , a ser realizada na Sala de audiências deste Juízo. CUMPRA-SE CONFORME DEPRECADO, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO . C. 23/01/2015 KARLA CRISTINA DA SILVA SOUSA Diretora de Secretaria ¿ Mat. 8847-1

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