Página 527 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2015

ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799)

Autos nº 502-67.2012.8.10.0032Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público EstadualRequerido: Carlos Magno Duque BacelarAdvogado: Fábio Luís Costa Duailibe - OAB/MA 9.799DECISÃOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos Magno Duque Bacelar (fls. 123/136), nos autos da presente ação, em face da sentença de fls. 98/104.É o breve relatório. Passo à fundamentação.Como é sabido, para o regular prosseguimento do recurso é necessário que este atenda a alguns requisitos, chamados de requisitos de admissibilidade, os quais são doutrinariamente divididos em dois grupos: intrínsecos e extrínsecos.Os primeiros (intrínsecos) dizem respeito à existência do direito de recorrer. São eles: cabimento, interesse, legitimidade e capacidade. Já os segundos (extrínsecos) se referem ao modo do exercício desse direito. São eles: tempestividade, regularidade formal e preparo.No que diz respeito ao preparo, que mais de perto nos interessa neste momento, este se refere "ao pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais".Na lição de Marcelo Rodrigues Abelha: "o preparo possui natureza tributária (taxa), sendo seu valor correspondente à soma, se for o caso, da taxa judiciária e das despesas postais. (...) Ademais, o porte de remessa e retorno, despesa pública normalmente cobrada para envio e retorno dos autos, também integra o preparo".No presente caso, o recorrente interpôs, tempestivamente, o recurso, contudo, deixou de efetuar o recolhimento do preparo, apresentando pedido de assistência judiciária gratuita no corpo do recurso, de modo que tal recurso deve, de plano, ser considerado deserto.Isso porque, não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deverá ser em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais, e não no corpo do recurso, como o fez o recorrente (art. da Lei nº 1.060/50).Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.1- O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, art. ), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal.2- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. , incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial.3- Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 120761/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) Decido.Pelo exposto, com fundamento no art. 511 do CPC, nego seguimento ao recurso interposto em razão da incidência da deserção. Intimem-se.Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, se for o caso.Coelho Neto, 11 de novembro de 2014.Raquel Araújo Castro Teles de MenezesJuíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 133140

PROCESSO Nº 000XXXX-55.2012.8.10.0032 (5612012)

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