Página 696 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2015

inquisitória. Vejamos:"Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que tinha acabado de chegar do serviço; Que deu vontade de usar drogas e foi até a casa do Diego, na Rua Wady Fiquene; Que foi preso na frente da casa do Diego; Que sua esposa não estava na casa do Diego; Que sua esposa estava em casa e não no local dos fatos; Que sua esposa não estava no momento da prisão na frente da casa do Diego; Que no local estavam apenas Diego e sua esposa; Que quando chegou no local, entregou o dinheiro a Diego e este foi ao comércio para trocar os vinte reais; Que não arremessou as pedras de crack; Que sua casa dista uma quadra da casa de Diego; Que chegando lá deu vinte reais para ele trocar no comércio; Que a esposa de Diego estava lá na porta; Que os policiais chegaram e o agarraram; Que o Padilha foi chegando no local; Que quando a polícia chegou, não estava com drogas e nem havia recebido o dinheiro da mão de Diego; Que Padilha não estava com drogas, apenas com a carne; Que Padilha não falou o que faria com a carne; Que quando os policiais chegaram os acusados correram cada um para um lado; Que o interrogado correu para o quintal da casa de Diego; Que não chegou a jogar nenhuma droga por cima do muro; Que correu porque estava na frente de uma casa que vende droga; Que a esposa de Diego não foi ouvida pelos policiais; Que ela correu também, pois quando os policiais chegaram ela não estava mais; Que não apontaram para os policiais que a esposa do Diego estava no local; Que não sabe se os policiais conversaram com a sua esposa, pois havia sido levado; Que estava com uns quinze dias que conhecia Diego, por ir comprar droga no local; Que não conhece a vizinha que estava conversando com a esposa do Diego; Que mora em uma casa alugada de um indivíduo conhecido por Neguinho; Que não sabe o nome dele e nem o endereço ou qualquer referência dele; Que não deu ou ofereceu pedra de crack para Padilha; Que quando foi preso não tinha nenhuma pedra de crack consigo, pois ainda não havia recebido de Diego; Que não leu o depoimento prestado na Delegacia antes de assinar; Que acha que o advogado que o acompanhava também assinou sem ler; Que não sabe quem chamou o advogado para acompanhar seu interrogatório; Que acredita que Diego tenha contratado advogado para acompanhá-lo, pois seus familiares não tem condições de pagar;"Pelos depoimentos prestados pelos dois policiais, observa-se a harmonia nos detalhes relatados, bem como a consonância dessa versão com a prestada inicialmente pelo acusado José Ferreira Viana, sem assistência de advogado.Já os acusados, cuja defesa em juízo foi patrocinada por procurador comum, nitidamente tentaram construir uma versão que elidisse a responsabilidade criminal de ambos pelo crime de tráfico de drogas, objetivando a desclassificação de suas condutas para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.As testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a falar da vida pregressa dos acusados e do bom conceito que ambos têm perante a vizinhança, nada sabendo declarar acerca dos fatos.Assim, pelo acervo probatório acostado, convenço-me que, de fato, o acusado José Ferreira Viana, conhecido por"Padilha", se deslocou até o local de sua prisão com a finalidade de adquirir drogas para consumo próprio, tendo recebido duas pedras de"crack", das quais tentou se desfazer quando foi abordado pelos policiais, sendo irrelevante se as recebeu de forma gratuita ou onerosa, das mãos do réu Benedito Santos de Jesus, de quem já tinha costume de adquirir a substância entorpecente, que era o proprietário ou inquilino da casa apontada como ponto de venda de drogas e que, no momento da ação policial, tentou se desfazer da droga que possuía em sua residência, arremessando-a por sobre o muro do quintal.A versão apresentada pelo acusados foi mal elaborada, cheia de contradições, pelo que se revela insuficiente para incutir na mente do julgador qualquer dúvida acerca da legitimidade da acusação de tráfico de drogas imputada na denúncia contra o réu Benedito Santos de Jesus, posto que não se coaduna com outros elementos constantes dos autos, devendo este, assim, responder por infringência ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, seja na modalidade"vender", ou em outros núcleos como"oferecer","entregar a consumo"ou"fornecer", já que se trata de tipo misto alternativo ou delito de conteúdo variado.No que tange ao réu José Ferreira Viana, resta claro que sua conduta melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ter sido encontrado com uma pequena quantidade de droga - apenas duas pedras - compatível com o consumo próprio e longe de sua residência, em um local conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes.Já em relação ao réu Benedito Santos de Jesus não assiste igual sorte, pois há informações de que tenha vendido ou fornecido drogas ao co-denunciado, além de manter em depósito outra quantidade, da qual tentou se livrar. Sendo assim, não há nos autos elementos que caracterizem, em relação a Benedito Santos de Jesus, o mero consumo de entorpecentes, pelo simples fato de não ter sido flagrado comercializando drogas, isto porque não podemos olvidar que a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas e dominantes são no sentido contrário, conforme se observa:EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATOS DE MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO DE ENTORPECENTE - NÃO- CABIMENTO. Não é necessário que o acusado seja surpreendido comerciando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 12 da Lei 6368/76. O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, em que se admite várias condutas. Impossível a desqualificação de tráfico para o uso de entorpecente tendo em vista que o recorrente não comprovou, na fase instrutória, a destinação da droga para o uso pessoal, pelo contrário, ficaram evidenciados os atos de traficância pela quantidade e a forma em que a droga foi encontrada (vinte pedras de 'crack´e um pacote de cocaína). Mesmo que consideremos o fato do acusado ser usuário de 'crack´ e cocaína, tal condição não afasta a qualificação de traficante, ocorrendo a absorção do delito de porte para uso pelo de tráfico. Como forma de corroborar a pretendida desclassificação para a figura do artigo 28 da referida Lei, muitas vezes a defesa utiliza como argumento a quantidade da droga apreendida. Ocorre que a quantidade de droga não é capaz de, por si só, classificar ou desclassificar o tipo do tráfico, sendo apenas mais uma circunstância a ser considerada, como leciona Alexandre Bizzoto, "a prova de indícios da circulabilidade também é fundamental para a caracterização do crime de tráfico. A quantidade de droga apreendida é apenas uma circunstância que auxilia na elucidação do fato". Resta claro, portanto, ser a quantidade de droga apreendida apenas um dos aspectos a se considerar, devendo ser colocado ao lado dos demais indícios para se caracterizar a verdadeira destinação da droga, levando em conta, especialmente, a forma de acondicionamento do entorpecente e o histórico do réu em relação às atividades deste jaez. Nas palavras de Gilberto Thums:"Para reconhecer-se a traficância, deve-se levar em consideração não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias: observar a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente." Para melhor ilustrar, trago à colação o seguinte aresto extraídos do E. Tribunal de Justiça do Maranhão:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRAZO DE OITO DIAS. NÃO-OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME

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