Página 2071 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

DE CARVALHO (OAB 136436/RJ), PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), FELIPE CARVALHO PARRINI (OAB 172008/RJ), ADRIANO CATANOCE GANDUR (OAB 118444/SP), FRANCISCO MARIA DA SILVA (OAB 107787/ SP)

Processo 025XXXX-47.2009.8.26.0002 (002.09.258087-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.A.M. - Apresente a executada proposta para quitação do débito. Inerte, ao Ministério Público. Int. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/ SP), SANDRA NIEMEYER RODRIGUES CARVALHO (OAB 218649/SP)

Processo 025XXXX-31.2009.8.26.0002 (002.09.258877-0) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - Vistos. MARIA ADALICE DA SILVA ajuizou a presente ação de divórcio em face de DAVI DA SILVA, alegando, em síntese, que as partes se casaram em 04 de agosto de 1979, sob o regime da comunhão parcial de bens, havendo da união os filhos Davi e Michel, ambos maiores e capazes, e que o casal, que não têm bens a partilhar, se encontra separado de fato, ininterruptamente, há mais de 30 anos, tendo a requerente constituído união estável posterior, sendo impossível a reconstituição da vida em comum. Esclarecendo que não houve alteração do seu nome quando do matrimônio, pleiteou a decretação do divórcio, para o que instruiu a inicial com os documentos de fls.06/11, complementados às fls. 18. Infrutíferas as tentativas de localização do réu, procedeu-se à citação por edital (fls. 105), tendo o curador especial oferecido contestação por negativa geral (fls.113/115). A autora apresentou réplica, requerendo o julgamento do feito (fls.118). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de divórcio fundada em separação de fato ininterrupta por mais de trinta anos, com citação por edital e oferecimento de contestação por negativa geral por meio de curador especial. O feito comporta o julgamento antecipado, considerando que os autos reúnem elementos de prova suficientes, sendo desnecessária a dilação da instrução probatória. A ação foi ajuizada em dezembro de 2009, decorridos, portanto, cinco anos, o que implica em inequívoca comprovação do lapso temporal de separação de fato, autorizando a decretação da dissolução da sociedade conjugal. De qualquer forma, o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, pela nova redação introduzida pela emenda constitucional 66/2010, não mais estabelece a prévia separação judicial, por mais de um ano, ou de fato, por mais de dois anos, como requisito para a dissolução do casamento pelo divórcio, pelo que se impõe o acolhimento do pedido. Nada a dispor quanto alimentos às partes, uma vez que expressamente dispensados, ou sobre a partilha de bens, ante a informação de que o casal não os amealhou (fls.118), ressalvada, entretanto, a eventual divisão, com observância ao disposto no § 1º do artigo 1.121 do Código de Processo Civil, caso venha a ser comprovada a existência de bens adquiridos na constância do casamento. Impõese, em consequência, a decretação do divórcio, mantendo a autora o seu nome, ante a notícia de que não houve alteração quando do casamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio de MARIA ADALICE DA SILVA e DAVI DA SILVA, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. art. 1.580, § 2º do Código Civil. Vencido, arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro, moderadamente, em R$ 250,00. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCELLO PATRASSO BRANDÃO ALMEIDA (OAB 235462/SP)

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