Página 1685 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

Processo Civil, “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. Em outras palavras, os prazos para o revel sem procurador nos autos, têm incidência a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Nesse sentido, destaco trecho de julgado de lavra do Exmo. Des. Antônio Rigolin: “Ora, para o réu revel, enquanto não estiver representado nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, pois ele fica imediatamente atingido pela eficácia dos atos processuais, tão logo praticados (art. 322 do CPC). Com isso, constata-se a desnecessidade da intimação pessoal, não porque a contagem do prazo se abre automaticamente - ponto em que, com o devido respeito, divirjo do ilustre Relator -, mas porque o réu se encontra imediatamente atingido pelos efeitos do pronunciamento que lhe noticiou a abertura da oportunidade de cumprir voluntariamente a sentença, por incidência do mencionado artigo 322”(A.l. nº 1.093.742-0/8, 31a Câmara de Direito Privado, j. em .13.02.07). Assim, revejo as determinações anteriores, para determinar que a serventia certifique o decurso do prazo para apresentação da impugnação à execução, eis que desnecessária a intimação do devedor dos termos da penhora de numerário. Após, intime-se a parte credora para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)

Processo 000XXXX-11.2010.8.26.0596 (596.01.2010.003796) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Nova União Sa Açucar e Álcool - L A Automação Ltda Epp - Nos termos do art. 59, da Lei n. 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Comentando o referido dispositivo legal, Manoel Justino Bezerra Filho salienta que “se concedida a recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do § 4º do art. 6º, de tal forma que permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor”. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, 4ª ed. P. 178). Dessarte, de rigor a suspensão do presente feito até o cumprimento do plano ou convolação em falência. Deverá a serventia providenciar escaninho próprio para este feito e os demais suspensos em razão da recuperação judicial. Int. - ADV: ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP), LARA TEIXEIRA MENDES NONINO (OAB 167627/SP), MARCELA CURY DE PAULA MAALOULI (OAB 240157/SP)

Processo 000XXXX-83.2012.8.26.0596 (596.01.2012.003916) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Vistos, Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa INFOJUD. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)

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