Página 344 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Janeiro de 2015

REGIME INICIAL DA PENA. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Se o conjunto probatório demonstra o específico propósito do agente em obter, de forma definitiva, vantagem econômica ilícita em prejuízo ao patrimônio da vítima, resta caracterizado o elemento finalístico do tipo previsto no artigo 158 do Código Penal. 2. Resta inviabilizado o pleito de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) quando evidenciado que o agente efetuou disparos contra a vítima, motivado pelo interesse eminentemente patrimonial de esquivar-se permanentemente de pagar a dívida junto a ela contraída. 3. Alegações de desproporcionalidade da condenação pelo crime de extorsão, relacionadas à suposta pena em perspectiva cominada ao delito de homicídio tentado, configuram meras conjecturas e não se prestam a alterar a classificação penal atribuída pelo julgador à conduta delitiva apurada. 4. Em estrita observância à alínea ?b? do § 2º do artigo 33 do Código Penal, a fixação da pena privativa de liberdade acima de 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão impõe a aplicação do regime semiaberto para o seu cumprimento inicial. 5. É admissível a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença condenatória, quando devidamente fundamentada em circunstâncias que evidenciam a necessidade da constrição cautelar como garantia da ordem pública, o que configura óbice ao direito de apelar em liberdade. Precedentes deste eg. Tribunal. 6. Não provimento do recurso.

Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Num Processo 2011 05 1 000192-8

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar