Página 982 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Janeiro de 2015

NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO , PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.).""MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE. Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Se o estudante já contava 17 anos de idade, cursava o 3º ano do segundo grau e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a conseqüente emissão do certificado de conclusão do ensino médio."(20080110999845RMO, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 22/07/2010 p. 48). Por outro lado, apesar dos documentos colacionados pela Autora demonstram que ela sequer começara o terceiro ano do ensino médio, indicam que efetivamente logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior e que alcançará a maioridade em março deste ano, ou seja, logo no início do semestre universitário. Noutro giro, demonstra, por seu histórico escolar e suas notas, ter maturidade intelectual para se submeter a prova de adiantamento para fins de matrícula antecipada no ensino superior e, consequentemente, além da verossimilhança, o perigo da demora encontra-se evidenciado, uma vez que caso não seja concluído o ensino médio perderá a vaga conquistada por seu próprio mérito e esforço na instituição de ensino superior nominada na peça de ingresso. Dessa forma, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, caput, do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil reparação, defiro a liminar para o fim de determinar que o Réu realize a matrícula da Autora e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, caso aprovada, expeça o respectivo certificado, em até 24 (vinte e quatro) horas. Dou à presente decisão força de mandado. Após, cite, com as advertências e cautelas de praxe. P. e Int. Brasília - DF, quintafeira, 22/01/2015 às 15h08. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .

Nº 2013.01.1.096122-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv (s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF039680 - Rodrigo Egidio Santiago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Tendo em vista a penhora do rosto dos autos, impossível a liberação de alvará em favor do Requerente até o limite da dívida noticiada. Assim sendo, os montantes devidos ao Credor Sebastião Morais da Cunha deverão ser transferidos em favor do 1º Juizado Cível de Brasília. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores devidos exclusivamente a Sebastião Morais da Cunha e respectivos acréscimos legais, até o limite da dívida penhorada. Em seguida, informe-se a transferência dos valores ao Juízo que determinara a penhora. Na oportunidade, informe que o feito já foi sentenciado pelo pagamento integral dos valores devidos ao Credor e não há mais montantes a serem recebidos. Ato contínuo, cumpra-se a sentença de fls. 109/110, em especial quanto a expedição de alvará em favor do Requerido. Por fim, não havendo requerimentos, desapensemse os autos n. 137462-3/2008 para prosseguimento e arquivem-se os presentes. P., int. e cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/01/2015 às 18h36. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .

Nº 2005.01.1.141375-7 - Revisional - A: ALVARO ANTONIO FERNANDO GOELZER. Adv (s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDÊNCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ELAINE CLAUDIA STARLING VIEIRA. Adv (s).: (.). A: EDSON TEODORO DA SILVA. Adv (s).: (.). A: ESPOLIO DE JOSE TUPINAMBA BELISARIO. Adv (s).: (.). A: IRANY ALVES ROCHA. Adv (s).: (.). A: JANDUI SEVERO DE BARROS CORREIA. Adv (s).: (.). A: MARIA TEREZINHA DE MOURA. Adv (s).: (.). A: NILTON NUNES . Adv (s).: (.). A: REGINALDO LEITE DA SILVA. Adv (s).: (.). A: RENATO MORAES BILLIG. Adv (s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF011630 - Ondino Tavares de Lima. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que os requerentes/devedores litigam sob o pálio da justiça gratuita, deferida à fl. 348 e não foi comprovado ter alterado sua situação de hipossuficiente. Portanto, indefiro o pedido de fls. 1205/1207. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. e I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/01/2015 às 17h28. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .

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