Página 361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 27 de Janeiro de 2015

o resultado do laudo pericial realizado pelo perito do juízo, restou reconhecido nos autos que o reclamante durante todo o vinculo empregatício trabalhou em local insalubre a ponto de autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base pago ao empregado e a consequente integração ao salário para efeito de pagamento de férias vencidas com o acréscimo de 1/3, 13 salários pagos durante o vinculo empregatício e depósitos do FGTS.

9.HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO - Atendendo ao princípio da sucumbência, cabe ao reclamado arcar com a despesa da prova técnica. Assim, condeno a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários remanescentes do perito do juízo, fixados nesta oportunidade em R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno ainda a empresa a restituir aos cofres públicos o valor assumido por este E. TRT, pago ao perito a título de honorários provisionais.

10.ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO - Indefiro o pedido de acúmulo de função por falta de amparo legal. Em relação a alegação de desvio de função, também resta indeferido, tendo em vista que nos autos não restou demonstrado que a reclamada possui plano de cargos e salários para importar em desvio. Como se vê, a hipótese dos autos não se enquadra nos artigos 460 e 461 da CLT. Na forma do parágrafo único do artigo 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a função para qual fora contratado.

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