Página 2185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica, ou se há a necessidade da realização de pericia para verificar as medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel. No mais, deverá a autora no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para instruí-la, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (cotados da data do ajuizamento da ação para trás), juntar aos autos documentos comprobatórios da posse como de dono para todo o período (pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas), apresentando no mínimo dois documentos antigos e dois recentes, para o fim atribuir o valor correto à causa nos moldes do disposto no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil. Juntar aos autos cópia do RG.CPF, prova do estado civil (certidão casamento recente, original ou em cópia autenticada, incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) e comprovar sua nomeação como inventariante.Decorrido o prazo, certifique-se, e igualmente conclusos para ulteriores deliberações. Int. Franco da Rocha,data supra. - ADV: JOSÉ AIRTON REIS (OAB 172911/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR

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