Página 705 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Janeiro de 2015

PROCESSO: 00002948920138140015 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Procedimento ordinário em: 21/01/2015 REQUERENTE:DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Representante (s): MARIA AMELIA C MASTROROSA VIANNA (ADVOGADO) REQUERIDO:LABORATORIO J A MAUES. LibreOffice Processo n.000XXXX-89.2013.8.14.0015 AÇÃO DE COBRANÇA Requerente: DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Adv. Requerente: ALEXANDRE ALMEIDA OAB/PR56.124 Requerido: LABORATÓRIO J A MAUES. DESPACHO 1- Considerando os termos da certidão de fls.43-v, intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento (art. 284 do CPC) acostando aos autos o original da petição inicial. P.R.I.C. Castanhal/PA, 16 de janeiro de 2015. ERICK C.FIGUEIRA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA.

PROCESSO: 00068683120138140015 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 21/01/2015 REQUERENTE: THATIANA MOREIRA PALHETA Representante (s): JOSE HELDER CHAGAS XIMENES (ADVOGADO) REQUERIDO: ALESSANDRA MELO REQUERIDO: ALEX MELO. LibreOffice PROCESSO N.000XXXX-31.2013.8.14.0015 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA: THATIANE MOREIRA PALHETA ADVOGADO: DR. JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES OAB/PA8142 RÉU: ALESSANDRO MELO E ALEX MELO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por Thatiane Moreira Palheta em face de Alessandro Melo e Alex Melo, ambos devidamente qualificados. Foi acostado documentação de fls.08-20. Em despacho à fl. 21 foi deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de justificação. 2 Em petição de fl.35 a parte autora, por meio de seu advogado devidamente habilitado, formulou pedido de desistência. É o sucinto relatório. DECIDO. Preceitua o art. 267, do CPC: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VIII ¿ quando o autor desistir da ação. O § 4º do aludido dispositivo complementa: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, observa-se que o termo final para o pedido de desistência por parte do autor, sem a necessidade de se ouvir o réu, é o término do prazo de resposta. No presente caso, observa-se que sequer o requerido foi citado. Portanto, pertinente e possível se torna o pedido da autora. Assim sendo, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC e seu § 4º, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por desistência da requerente. Sem custas, ante a gratuidade processual. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Castanhal, 16 de janeiro de 2015. ERICK C. FIGUEIRA Juz de Direito, respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal.

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Procedimento Ordinário em: 21/01/2015 REQUERENTE: FRANCISCO ALEX LINHARES CAVALCANTE Representante (s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO FIAT SA. LibreOffice Processo nº 000XXXX-67.2012.8.14.0015 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. REQUERENTE: FRANCISCO ALEX LINHARES CAVALCANTE ADV. REQUERENTE: DRA. SAMMIDY MONTEIRO MENDES OAB/PA18853 REQUERIDO: BANCO FIAT S.A ADV. REQUERIDO: DRA. RAFAELA DE NAZARE SILVA DA SILVA OAB/PA15938. DESPACHO R.H. 1- RECEBO o recurso de apelação interposto pelo autor em ambos os efeitos (art. 520 do CPC) e determino que seja o réu intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJEPA, com as nossas homenagens, para os devidos fins.. P.R.I.C. Castanhal/PA, 19 de janeiro de 2015. ERICK C. FIGUEIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Castanhal/PA.

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