Página 143 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Janeiro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. , e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Embora a Resolução nº 35/2007 tenha sido revogada pela Resolução nº 66/2010, esta manteve o procedimento próprio para o pagamento dos honorários periciais, assim como dispunha aquela Resolução. Desse modo, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido .

FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ARTIGO 15,§ 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO INDEVIDO. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. De acordo com o artigo 476 da CLT, "o empregado é considerado em licença não remunerada" no período de afastamento pelo gozo de auxíliodoença, sendo indevido, portanto, o depósito do FGTS, visto que esse tempo não será computado como tempo de serviço. Com efeito, em relação à continuidade do pagamento dos depósitos do FGTS em caso de suspensão do contrato de trabalho, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, prevê o seguinte: § 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (grifou-se). Diante disso, os depósitos de FGTS deverão continuar a ser feitos mensalmente, enquanto o empregado estiver afastado do trabalho em razão de licença por acidente de trabalho, nos termos do artigo 15, § 5º, da CLT. Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho ali citado corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra afastado do trabalho por estar em gozo de auxílio-doença comum.

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