Página 371 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

INTIMAR o advogado Dr. ERIVALDO COSTA DA SILVA, OAB/MA 4592 , para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita:Vistos e etc...O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS, RG 030679172006-3/SSPMA (FLS.19), brasileira, convive em união estável, empregada doméstica, maranhense de São Luís, nascida em 10.01.1987, filha de Luís Fernando dos Santos e Maria das Mercês Sousa dos Santos, residente e domiciliada na Rua Sarney Filho, quadra 27, casa 149, Bairro Janaína, São Luis/MA e MARCELO AUGUSTO MORAES COSTA, RG 034077312007-0/SSPMA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, maranhense de Axixá, nascido em 19.09.1991, filho de Augusto César Costa e Maria Lourdinela Moraes, residente e domiciliado na Rua Sarney Filho, quadra 27, casa 149, Bairro Janaína, São Luis/MA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previsto nos artigos 33, caput e inciso III e 35 da Lei nº 11.343/2006.Noticia a inicial acusatória que no dia 12.02.2014, por volta das 00h30min, policiais militares, após o recebimento de denúncias anônimas indicando a residência da acusada Edileusa como ponto de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local onde inicialmente encontraram no quintal a acusada e logo após o denunciado Marcelo em companhia de Marco Antônio Maciel da Mata, sendo apreendidos com estes últimos a quantia de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) e celulares, bem como foram localizados no interior da residência 20 (vinte) papelotes de maconha em um guarda roupa, tendo o acusado Marcelo Augusto assumido a propriedade da substância e sua destinação mercantil.Ressalte-se que os acusados foram presos em flagrante aos 12.02.2014 (fls. 07 e 10), obtendo o benefício da liberdade provisória aos 14.02.2014 (fls. 57 e 60), permanecendo custodiados durante 03 (três) diaSAuto de apresentação e apreensão à fl. 13, onde consta a apreensão da droga, além de dois aparelhos celulares, um rolo de papel alumínio e a quantia de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) depositada em conta judicial à fl. 39; Termo de entrega à fl. 27, onde consta a devolução de um aparelho celular, marca Nokia à Marco Antônio Maciel da Mata; Laudo de exame de constatação em substância vegetal de fl. 16, indicando que a substância apreendida é Cannabis Sativa Lineu com massa líquida de 32,880g; Laudo de exame químico em substância vegetal de fls. 72/77, ratificando que a droga apreendida, trata-se de maconha com massa líquida de 32,880g.Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006 (fl. 68 e 70), os acusados apresentaram defesa preliminar, por intermédio de Defensora Pública, alegando ambos que os fatos não se passaram exatamente como narra a referida peça, pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fls. 79/85).

Em audiência de instrução os acusados foram interrogados, momento em que negaram a prática delitiva, tendo o acusado Marcelo Augusto se declarado usuário de drogas. Na mesma ocasião foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Marco Antônio Maciel da Mata (fls. 98/102 e CD na fl. 103).

Em seguida, foram apresentadas alegações finais pela Representante do Ministério Público que se manifestou pela condenação dos acusados Marcelo Augusto Moraes Costa e Edileusa Sousa dos Santos, nas penas do artigo 33, caput e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, considerando provadas a autoria e materialidade delitivas (fls. 105/112).

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