nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito adiante: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que desconstituo os efeitos da decisão de fls. 45/46, decido pela EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, condenando o autor, com fundamento no art. 29, do Código de Processo Cível, no pagamento das custa processuais. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se.".
Timon, 28 de janeiro de 2015.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA