Página 938 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. Nogueira Diefenthaler Relator - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Caio Cezar Ilario Filho (OAB: 331253/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Marcel Augusto Rosa Lui (OAB: 123974/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 223XXXX-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Everson Leandro dos Santos - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 223XXXX-61.2014.8.26.0000 Relator (a): Nogueira Diefenthaler Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 223XXXX-61.2014.8.26.0000 Agravante: Everson Leandro dos Santos Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de Marília Juiz (a) Prolator (a): José Antônio Bernardo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.EVERSON LEANDRO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 33/34, na qual o DD. Magistrado indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da medida liminar requerida (suspensão a penalidade imposta de bloqueio de seu prontuário de habilitação pelo CIRETRAN). Defende o agravante a presença dos requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada pleiteia a atribuição de efeito ativo à decisão para possibilitar a regular renovação de sua CNH. Sustenta o agravante, ainda, a necessidade de concessão do benefício nos moldes do disposto pela Lei 1.060/50, ante a falta de condições financeiras de arcar com custas processuais. Em face disso, pleiteia a reforma da decisão impugnada com o deferimento do pedido de concessão dos benefícios do artigo da Lei 1.060/50 e, a final, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela requerida em sede de liminar do presente recurso. 2.Liminarmente, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, na medida em que a declaração de pobreza, embora contenha carga de presunção relativa de veracidade, somente poderá ser desconstituída em face de impugnação pela parte interessada no recolhimento das taxas. Sem esta providência a decisão judicial concorre para atribular a concretização do direito de acesso ao Judiciário. Assim, a simples afirmação da necessidade dos benefícios da Lei 1060/50 mostra-se suficiente para o implemento do favor legal declaração esta que, prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção “juris tantum” passível de ser elidida diante de prova em contrário. 3. Todavia, indefiro, por ora, o efeito ativo, para afastar o ato administrativo que determinou o bloqueio da CNH do agravante. Isto porque a documentação acostada não demonstra a verossimilhança dos argumentos expostos, posto que inexistentes elementos que comprovem a ausência efetiva de processo administrativo para apurar as infrações imputadas ao recorrente, tampouco há notícias de trânsito em julgado da decisão administrativa, principalmente se confrontada com as cópias do extrato das infrações obtidas pelo sítio eletrônico do DETRAN (fls. 27/29) e do despacho da autoridade policial informando acerca da existência de processo administrativo punitivo instaurado pela Portaria 060400064913 (fls. 20 e 23) destaque-se a ausência das peças que compuseram o processo administrativo mencionado. 4. À resposta no prazo legal. 5. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado como concordância. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2.014. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thiago Bonatto Longo (OAB: 220148/SP) - Rita Guimaraes Vieira Angeli (OAB: 89721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 223XXXX-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Agravado: dolerino fernandes da silva filho -Processo 206XXXX-07.2014.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Dolerino Fernandes Da Silva Filho Juiz: Maricy Maraldi Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fl. 200, pela qual a DD. Magistrada “a quo” recebeu recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo. Sustenta, em síntese, a necessidade de se atribuir ao recurso também efeito suspensivo, por força do que dispõe o 2º-B da Lei Federal 9.494/1997 bem como o artigo 14, § 3º da Lei Federal 12.016/2009. 2.DEFIRO o pedido de efeito ativo, considerando o disposto no artigo , § 2º “in fine” da Lei Federal 12.016/2.009 (“...pagamentos de qualquer natureza”), bem como o disposto no artigo artigo 14, § 3º da mesma lei. 3. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. 4.À resposta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - José Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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